Decisões do STJ ..
sexta-feira, 20 de janeiro de 2006
13:55 - Concedida liminar para suspender indiciamento de funcionário público acusado de estelionato
É inadmissível a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, pois trata-se de ato próprio da fase inquisitorial. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu uma liminar ao funcionário público A.D.L., de São Paulo, acusado de estelionato.
Segundo a denúncia, ele teria incluído declarações falsas nos certificados de registro e licenciamento de veículos, prevalecendo-se do cargo público em que ocupava. No pedido de liminar, ele requereu que fosse suspenso seu indiciamento formal, até que fosse definitivamente decidido o habeas-corpus.
No mérito, foi pedido que o acusado seja isentado de se submeter ao constrangimento, pois já estaria definido que o indiciamento somente encontra razão de ser na fase que antecede o início da ação penal.
A liminar foi deferida. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, lembrou que o Tribunal tem afirmado, em casos semelhantes, que, com o recebimento da denúncia, não mais se justifica, em princípio, o indiciamento formal do acusado.
"Assim, atento à jurisprudência prevalecente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o ‘fumus boni iuris’ necessário à concessão da medida urgente", considerou. "Da mesma forma, o ‘periculum in mora’ é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado", acrescentou.
Ao deferir a liminar, o presidente ressaltou, no entanto, que é apenas para sustar o indiciamento atacado. "Até que decidido, pelo colegiado, o mérito desta impetração", concluiu Edson Vidigal.
O presidente determinou, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juiz da Vara Única da comarca de São Pedro-SP, onde tramita a ação principal.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
sexta-feira, 20 de janeiro de 2006
16:07 - Presidente concede liminar para afastar progressão de regime a condenado por crime hediondo
Está afastada a possibilidade de progressão de regime para Cícero Amaro da Silva, condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em medida cautelar pedida pelo Ministério Público de São Paulo.
Ao julgar apelação interposta pela defesa do condenado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial, mantendo a condenação, em quatorze anos, pela prática do crime previsto no Artigo 121, Parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, mas afastou a restrição à progressão de regime prevista na Lei 8072/90.
Diz o texto do Código Penal: Homicídio simples - Artigo 121- Matar alguém - Pena: reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado – Parágrafo 2° - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
O Ministério Público estadual interpôs, então, recurso especial, ainda pendente de julgamento. Na medida cautelar, pede efeito suspensivo ao recurso já admitido. Segundo argumenta, é impossível a progressão de regime, no caso, uma vez que o acusado foi condenado por crime hediondo. Observou, ainda, que há jurisprudência do STJ neste sentido.
A liminar foi deferida. "Tenho defendido o argumento de que, já interposto e admitido o recurso especial, é possível o deferimento da liminar, para conferir-lhe efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.
O ministro ressaltou, no entanto, ser necessário que seja demonstrada, com excepcional nitidez, a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne sem efeito a pretensão. "No caso dos autos, apresenta-se plausível e bem demonstrado o direito argüido, porquanto a pretensão encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Lei 8072/90, artigo 2º parágrafo 1º, acrescentou.
O processo segue, agora, para a manifestação do Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ para as mãos do ministro Hamilton Carvalhido, relator da medida cautelar, na Sexta Turma.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
STJ - Pres. Min. Edson Vidigal - Presidente concede liminar para afastar progressão de regime a condenado por crime hediondo
STJ - Min. Hamilton Carvalhido - Presidente concede liminar para afastar progressão de regime a condenado por crime hediondo
Re: Decisões do STJ ..
sexta-feira, 20 de janeiro de 2006
13:55 - Concedida liminar para suspender indiciamento de funcionário público acusado de estelionato
É inadmissível a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, pois trata-se de ato próprio da fase inquisitorial. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu uma liminar ao funcionário público A.D.L., de São Paulo, acusado de estelionato.
Segundo a denúncia, ele teria incluído declarações falsas nos certificados de registro e licenciamento de veículos, prevalecendo-se do cargo público em que ocupava. No pedido de liminar, ele requereu que fosse suspenso seu indiciamento formal, até que fosse definitivamente decidido o habeas-corpus.
No mérito, foi pedido que o acusado seja isentado de se submeter ao constrangimento, pois já estaria definido que o indiciamento somente encontra razão de ser na fase que antecede o início da ação penal.
A liminar foi deferida. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, lembrou que o Tribunal tem afirmado, em casos semelhantes, que, com o recebimento da denúncia, não mais se justifica, em princípio, o indiciamento formal do acusado.
"Assim, atento à jurisprudência prevalecente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o ‘fumus boni iuris’ necessário à concessão da medida urgente", considerou. "Da mesma forma, o ‘periculum in mora’ é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado", acrescentou.
Ao deferir a liminar, o presidente ressaltou, no entanto, que é apenas para sustar o indiciamento atacado. "Até que decidido, pelo colegiado, o mérito desta impetração", concluiu Edson Vidigal.
O presidente determinou, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juiz da Vara Única da comarca de São Pedro-SP, onde tramita a ação principal.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
Indiciamento no processo penal?! Nunca tinha ouvido falar. Para mim o indiciamento era ato próprio do inquérito policial.
b-) E ato privativo da Autoridade Policial mas muitos promotores requerem o indiciamento do denunciado em juízo. Talvez para mencionar na F.A o início da ação penal. Caracteriza um flagrante constrangimento ilegal.
E essa questão da progressão em regime hediondo.. ninguém mais se entende a respeito.
>:) Abraços.
b-) E ato privativo da Autoridade Policial mas muitos promotores requerem o indiciamento do denunciado em juízo. Talvez para mencionar na F.A o início da ação penal. Caracteriza um flagrante constrangimento ilegal.
E essa questão da progressão em regime hediondo.. ninguém mais se entende a respeito.
>:) Abraços.
Verdade!!! ;) ;)