BOM DIA CAROS COLEGAS....VEJAM QUE INTERESANTE:
Processo
Tipo: Cível
Código: 237396
Assunto: COM PEDIDO DE LIMINAR.
Tipo de Ação: Mandado de segurança em geral
Lotação: SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz(a) Atual: Márcio Aparecido Guedes
Partes do Processo
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Impetrante(s) ROBERTO CARLOS DE SANTI
Impetrado(a) CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POL
Andamentos do Processo
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Data Descrição
20/4/2006 Aguardando depósito de diligência B
19/4/2006 Aguardando Registro e Autuação
19/4/2006 Certidão de Registro e Autuação Registro e Autuação CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei e autuei estes autos sob nº 195/06, às fls. , no Livro próprio nº 31. Cuiabá - MT, 19 de abril de 2006. Oficial Escrevente
19/4/2006 Conferência da qualidade - Registro Autuação e juntada C
19/4/2006 Concluso p/ despacho/decisão Cod.01
19/4/2006 Certidão Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2° Vara Especializada da Fazenda Pública,Dr. Márcio Guedes.
19/4/2006 Carga De:SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Para:GABINETE - SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
19/4/2006 Decisão Interlocutória Vistos e etc..., Cuida-se a espécie de mandado de segurança Impetrado por ROBERTO CARLOS DE SANTI, qualificado nos autos, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ELEGADO DE POLÍCIA, com pedido de liminar objetivando seja declarado sem efeito a inaptidão exarada no resultado da quarta fase do concurso – testes físicos – para que possa continuar no certame. Aduz o Impetrante em seu pedido, que após atingir uma ótima classificação nas provas que avaliam o conhecimento jurídico (prova objetiva, escrita e ora) e após ser considerado apto na fase que avalia as condições biológicas (exame médico\0, foi considerado inapto na prova de aptidão física. Aduz, ainda, que exerce atualmente o Cargo de Delegado de Polícia, com investidura plena, na Capital do Estado de São Paulo há mais de dois anos, considerado devidamente apto, pelo Estado de São Paulo, para desempenhas as atribuições funcionas. Assevera, que a maioria dos candidatos aprovados na prova de barra era justamente os de idade avançada, e a maioria dos aprovados, os mais novos. Por derradeiro pugna pela concessão da liminar e, ao final, a concessão da ordem. RELATEI. DECIDO. Pois bem. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 1.533/51. Assim, deve-se examinar, no caso, a existência de direito líquido e certo do Impetrante em poder continuar participando do certame, mesmo tendo sido reprovado na prova de teste físico. Segundo lições do Ministro Carlos Márcio Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fática-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem serapresentados de forma incontroversa. Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo.” (Apud, Sérgio Ferraz. Mandado de Segurança, p. 21). Analisando o presente processo, indiscutivelmente constato que o impetrante não detêm o direito líquido e certo, posto que no edital do certame constou a exigência da prova da capacidade física. Ademais, a discussão dos critérios da avaliação e pontuação refoge aos estreitos limites da ação mandamental, isto porque demandaria a necessidade de examinar os fatos que fundamentam o pedido da presente ação, o que deixa evidente a existência da liquidez. Ainda, o ato que declarou o Impetrante inapto, após a realização do teste de aptidão física, não pode ser considerado como violador dos princípios constitucionais. Ao contrário, se a Administração Pública pudesse aplicar normas diferenciadas a cada participante de concurso público, contrapondo regras editalícias, como pretende o Impetrante, aí sim estaria violando o princípio constitucional da igualdade, que, na ocorrência, ensejaria proteção judicial aos prejudicados. De se ressaltar ainda, que em sede de concurso, o edital é a lei, a diretriz, devendo o candidato se adequar às regras nele contida. A propósito, confira a jurisprudência pátria sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 357/2002 - CLASSE II - 19 - COMARCA CAPITAL T J APELANTE(S): BRAULINO FERREIRA ROCHA APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 357/2002 Data de Julgamento: 12/11/2002 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL EXAME DE APTIDÃO FÍSICA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ORDEM DENEGADA SENTENÇA MANTIDA. A exigência contida no Edital no sentido de que os candidatos aos cargos da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso se submetam ao teste de aptidão física, no qual deverão ser aprovados, para que possam continuar fazendo as demais provas do concurso, não fere direito subjetivo do candidato. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 357/2002 - CLASSE II - 19 - COMARCA CAPITAL. A composição da Câmara Julgadora foi a seguinte: DR. MÁRCIO VIDAL (Relator), DES. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO (Revisor) e DES. ODILES FREITAS SOUZA (Vogal). Data: Cuiabá, 12/11/2002 Ainda, JDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal Número do Acórdão: 215559 Número do Processo: 20020110208538APC Órgão do Processo: 4a Turma Civel Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO Relator do Processo: CRUZ MACEDO Data de Julgamento: 21/03/2005 Data de Publicação: 02/06/2005 Página de Publicação: 85 Unidade da Federação: DF Ramo Jurídico: DIREITO ADMINISTRATIVO Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇAS REFORMADAS. 1. SENDO LEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME, POR TER SIDO DESCLASSIFICADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTO NO EDITAL, NÃO PODE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR SEU PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. 2. APELO E REMESSA PROVIDOS. Decisão: DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL, UNÂNIME. Indexação: SUCESSIVO AO 174730. E mais, Número do Acórdão: 193202 Número do Processo: 20010110767892APC Órgão do Processo: 6a Turma Civel Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Relator do Processo: SANDRA DE SANTIS Data de Julgamento: 10/05/2004 Data de Publicação: 03/06/2004 Página de Publicação: 58 Unidade da Federação: DF Ramo Jurídico: DIREITO ADMINISTRATIVO Ementa: ADMINISTRATIVO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FLEXÕES EM BARRA - ÍNDICE DO EDITAL NÃO ALCANÇADO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1. É LÍDIMO QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCURE SELECIONAR EM CONCURSO OS MELHORES CANDIDATOS, PRINCIPALMENTE CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES DE TRABALHO A QUE SÃO SUBMETIDOS. 2. A ADMINISTRAÇÃO É LIVRE PARA ESTABELECER NO EDITAL TODOS OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO CANDIDATO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE, DESDE QUE OBEDEÇA AO CRITÉRIO DE IGUALDADE, IMPONDO-SE O MESMO TRATAMENTO A TODOS. 3.AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME. Indexação: SUCESSIVO AO 132685. “Número do Acórdão: 191012 Número do Processo: 20010111213694RMO Órgão do Processo: 6a Turma Civel Espécie do Processo: REMESSA DE OFÍCIO Relator do Processo: ANA MARIA DUARTE AMARANTE Relator Designado do Processo: JAIR SOARES Data de Julgamento: 05/04/2004 Data de Publicação: 06/05/2004 Página de Publicação: 73 Unidade da Federação: DF Ramo Jurídico: DIREITO ADMINISTRATIVO Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CRITÉRIOS IGUAIS PARA TODOS OS CANDIDATOS. 1 - EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, AO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, DA CF, CABE APENAS EXAMINAR SE HOUVE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 2 - NÃO LHE É DADO VERIFICAR SE O CANDIDATO TEVE OU NÃO O DESEMPENHO EXIGIDO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE, APLICADO COM UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS PARA TODOS OS CANDIDATOS, CASO SE PERMITA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, QUE DETERMINADO CANDIDATO, CONSIDERADO INAPTO, SEJA SUBMETIDO A NOVO EXAME, HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LEGALIDADE, INSCULPIDOS NO ART. 5º, CAPUT, E II, DA CF. 3 - REMESSA EX-OFFICIO PROVIDA. Decisão: PROVER POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O PRIMEIRO VOGAL”. Destarte, in casu,, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, bem como não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante a ser protegido. Ex positis, INDEFIRO a liminar almejada pelo Impetrante. Notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de l0 (dez) dias prestar as informações. Após, dê-se vista dos autos ao M.P. Intime-se. Cumpra-se.
19/4/2006 Carga De:GABINETE - SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA Para:SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
19/4/2006 Aguardando atualização no sistema apolo B.
Consulta realizada em: 25/04/2006 11:18
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