Perito Medico INSS
Gostaria de trocar ideias com colegas aprovados ou que tem interesse no concurso para Perito Medico INSS.
Grata
concurseira
AMIGOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
como foi o curso hj?
Vamos trocar ideias?aspiraçoes?
VAMOS ANIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
cordialmente
concurseira
POSSE
Posse assinada em 15/06
Congratulações
PARABÉNS:!::letsparty:
mto obrigada
Lincon DF,tudo bem?
procurei no seu perfil e msgs mas nada encontrei sobre interesse em medico perito,estou mm pasma de vc ter vindo parar aqui mas agradeço seu parabens!!!!!!!!!!!!!!!!!
na verdade nunca ,nenhum colega fez contato neste forum como vc pode observar.Tudo bem cada um é cada um o importante é q me senti mto bem podendo transmitir o q me chegava.
Mais uma vez obrigada
grande abraço
concurseira :)
VCS ESTÃO ESTUDANDO POR QUAL MATERIAL?TÔ PRECISANDO MUITO DE MATERIAL, PRINCIPALMENTE EXERCÍCIOS!SE SOUBEREM DE ALGUMA COISA....VALEU!
RETIREI DO CORREIO WEB.
Abraços e bons estudos!!!
Informamos aos medicos de todo o Brasil, aprovados nas duas etapas do concurso INSS/2004, que formalizamos demanda judicial em Recife para garantir o nosso direito, garantido pela CF 1988,através dos Advogados Ary Santa Cruz Júnior e Leonardo Maia. Foi concedida a liminar da Ação Ordinária com Tutela Antecipada na 9ª Vara da Justiça Federal com o seguinte teor:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 9a VARA
Certifico que a presente decisão foi registrada sob
o n.°;3-03 no livro n.0
RecifeJLl> defevereiro de 2006.
Servidor: CU
PROCESSO CLASSE AUTOR RÉU
2006.83.00.00*324-5
1000 - AÇÃO ORDINÁRIA
ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
INSS
DECISÃO
ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA SOUZA, RONALDO MACENA LIRA e ROBERTO CÉSAR PAES BARRETO JÚNIOR, na qualidade de candidatos aprovados em concurso público promovido pelo INSS, manejam a presente ação no fito de garantir suas investiduras no cargo de Perito Médico da Previdência Social.
Afirmam que se classificaram, respectivamente, na décima quinta, décima sétima e décima oitava colocação no concurso público instaurado pela autarquia através do Edital n.° l-Dez/2004. O resultado do certame, válido por um ano e prorrogável por igual período, foi homologado aos 2/6/2005. Ocorre, contudo, que, a despeito de não se ter expirado o prazo de validade do concurso, o INSS, por meio do Edital n.° 1/2006, de 8/2/2006, instaurou novo processo seletivo para provimento do cargo de perito médico, inclusive disponibilizando um total de dezessete vagas para a localidade (Recife) em relação a qual os autores concorreram e foram anteriormente classificados.
Pugnam, em sede antecipatória de tutela, pela suspensão da realização do concurso público instaurado pelo Edital n.° 1/2006, no concernente ao preenchimento de vagas para o cargo de "Perito Médico da Previdência Social", determinando-se ao INSS, ainda, promover a convocação dos autores à submissão dos exames pré-admissionais, ficando-lhes asseguradas a respectiva contratação e nomeação. Alternativamente, pleiteiam a reserva de vaga, garantindo-lhes o direito de preferência e prioridade em relação aos demais concursandos quando dá convocação para o preenchimento das vagas previstas no Edital n.° 1/2006 ou relativas a qualquer certame posterior.
O instituto da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, capute incisos, do CPC, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano;irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Documentos acostados aos (fls. 29-80) demonstram, inequivocamente, quão verossímel é a tese autoral. Há prova da classificação dos autores no anterior certame e do fato de os mesmos integrarem) o cadastro reserva para provimento do cargo de perito médico da Previdência Social no município de Recife (fl. 53). De outra banda, também se comprova continuar válido jo antecedente processo seletivo (fls. 32 e 49), bem assim a instauração pela autarquia de nova concorrência para provimento daquele cargo, com abertura de vagas para a mesma localidade (fls. 71-77).
Preceito (art. 37, IV) da Constituição Republicana assegura que o candidato "aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
A norma garante acesso isonômico ao serviço público, merecendo, pois, interpretação e aplicação quê transcendam os conceitos de cargo, emprego e função pública. Na hipótese vertente, ainda que o provimento dos cargos sujeite-se ao poder discricionário da Administração, cabendo aós candidatos a mera expectativa do direito à nomeação, o certo é que a ordem classificatória do concurso há de ser sempre observada, escopo este ofendido no caso de abertura de nova concorrência pública sem, ainda, ter-se esvaído o prazo de validade do certame que lhe é antecedente.
A abertura de novo concurso enquanto válido o anterior demonstra, por outro lado, a premente necessidade da Administração ao preenchimento de vagas em determinado cargo público, mostrando-se, assim, desarrazoável a preterição dos candidatos anteriormente aprovados rio certame anterior e ainda válido: "Havendo candidatos aprovados no concurso mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa" (STJ, RESP268249/DF, j. 25/6/2002, DJ, 19/8/2002).
De todo modo, a despeito da abertura do novo certame, não se há de reconhecer, ao menos a prima fade, o direito dos acionantes à imediata nomeação ao cargo, mas tão-só prioridade sobre jnovos classificados, na linha do entendimento já adotado pelo Excelso Pretório: "De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, 1)0 prazo de validade do concurso anterior, não gera direito de nomeação para os candidatoé aprovados no primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados" (STF, RMS 22926/DF, rei. Min. limar Galvão, DJ 27/2/1998). Tal interpretação, segundo me parece, compatibiliza premissas de duas ordens (o poder discricionário da Administração e o direito dos administrados à rígida observância da ordem classificatória): decerto, não está o ente administrativo jungido a nomear os classificados de um ou de outro concurso, dada a oportunidade e conveniência do ato; contudo, no caso de, a bem do interesse público, pretender exercer a prerrogativa, deve observar aquela ordem de prioridade, convocando, em antecedência, os candidatos classificados no primeiro concurso, ainda válido quando aberto o subsequente.
Isto posto, fazem jus os acionantes à reserva de vaga e à garantia de prioridade quando da convocação para preenchimento de vagas do cargo de Perito Médico da Previdência Social. Nada obstante, isto deve ocorrer, somente, no que toca aos concursandos da disputa instaurada pelo Edital n.° 1/2006 e não em relação a todos os certames posteriores ao dos autores, tal como postulam, eis que aqueles os concursos subsequentes, na prática, podem ser instaurados após ter caducado o prazo de validade do daquele que lhes antecedeu, situação que não outorgaria aos demandantes qualquer direito.
Também se vislumbra haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, caso indeferida a querela antecipatória, estar-se-ia mesmo a obstar a assunção, pêlos demandantes, de atividade profissional para a qual concorreram e em relação a que têm prioridade na investidura do respectivo cargo. Tal óbice é, em si mesmo, potencialmente comprometedor da sustentação económica -dos mesmos, se não de sua dignidade, valor igualmente protegido pela Carta Constitucional vigente.
Firme nessas ponderações, defiro parcialmente o pleito de antecipação de tutela para, ern atenção do fedido alternativo formulado, determinar a reserva de vagas e garantir aos autores ANDRE AVELINO DE OLIVEIRA SOUZA, RONALDO MACENA LIRA e ROBERTO CÉSAR PAES BARRETO JÚNIOR a prioridade de convocação em relação aos concursandos da disputa instaurada pelo Edital n.° 1/2006, no que se refere ao provimento das vagas de Perito Médico da Previdência Social no município de Recife.
apresentada.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se.
Após, se o caso, manifeste-se a autora, em 10 (dez) dias, sobre a resposta
À distribuição para incluir no pólo ativo da ação o autor ROBERTO CÉSAR PAES BARRETO JÚNIOR.
José Baptista de/Mmeida Filho Neto l Juiz federal SÚMJtutfTÜa 7." Vara/PE, no exercício ÁaflMtmrídade da 9." Vara/PE.
Recife, 22 de fevereiro de 2006
Processo n.° 2006.83.00.002324-5