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FERRLHO- 01-14-2006
PESSOA JURÍDICA X CRIME AMBIENTAL
RECURSO ESPECIAL Nº 610.114 - RN (2003⁄0210087-0) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CIMSAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO : JOSÉ NIECIO ROLDAO DA SILVA E OUTRO EMENTA CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de novembro de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP Relator RECURSO ESPECIAL Nº 610.114 - RN (2003⁄0210087-0) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de rejeição da denúncia. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a empresa CIMSAL - Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda. - pela prática do delito descrito no art. 54 da Lei 9.605⁄98, porque foram "constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização das águas dos Rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada..." (fl. 65). O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 43, III, do CPP, ante o entendimento da inviabilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica, sem a concomitante persecução penal aos agentes humanos condutores das suas atividades. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo o recebimento da exordial acusatória, pois a responsabilidade da pessoa jurídica por crimes ambientais decorreria da própria Constituição Federal (art. 225, § 3º), bem como do art. 3º da Lei 9.605⁄98, podendo no curso da instrução aditar a denúncia trazendo novos denunciados porventura envolvidos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão singular. No presente recurso especial, aponta o órgão do Parquet negativa de vigência aos artigos 3º e 6º da Lei 9.605⁄98. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 148). Admitido o recurso (fl. 149), a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu provimento (fls. 153⁄159). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 610.114 - RN (2003⁄0210087-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de rejeição da denúncia. O Juízo monocrático rejeitou a denúncia ofertada contra a empresa CIMSAL, nos seguintes termos: "No entanto, segundo se conclui da análise da petição inicial, não é dispensada a devida atenção à matéria em abordagem. O Ministério Público Federal, realmente, não obstante consignar o reconhecimento de que a vontade de entidade coletiva exterioriza-se por meio dos respectivos agentes, órgãos ou representantes, circunscreve-se a denunciar CIMSAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, sem consideração alguma acerca da responsabilidade penal de componentes daquela, sequer para efeito de esclarecimento a este Juízo sobre o porquê da não-inclusão de pessoas físicas na denúncia. Portanto, em observância ao princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa pública, matizado pela circunstância de inviabilidade de promoção da demanda criminal pela pessoa jurídica sem o concomitante direcionamento da persecução penal aos agentes humanos condutores das atividades daquele primeiro ente, há de se concluir pela inépcia e conseqüente inadmissibilidade da presente denúncia, porque ausente condição exigida pelo ordenamento jurídico ao exercício da ação penal (Código de Processo Penal, artigo 43, III, segunda parte), de modo a impor-se a rejeição." (fl. 76). Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim observou: "Não obstante a denúncia narrar crime em tese, inexiste na referida peça elementos que possibilitem a caracterização do tipo do crime, entre eles a indicação das pessoas físicas que pudessem ou devessem responder pelos fatos ali narrados, mormente quando a pena cominada aos crimes ali descritos tem pena de reclusão e multa, impondo-se, de tal sorte, a confirmação da decisão singular, por faltar condição exigida pela Lei para o exercício da Ação Penal." (fl.117). No presente recurso especial, aponta o órgão do Parquet negativa de vigência aos artigos 3º e 6º da Lei 9.605⁄98, sob o argumento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes ambientais, e que a previsão de pena privativa de liberdade no tipo penal não impede sua responsabilização, na medida em que a Lei prevê as penalidades aplicáveis aos entes morais. Observa que o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605⁄98 não impõe de forma absoluta a denúncia contra a pessoa física, apenas não a exclui. Explica que, ainda que inexista expressa indicação dos co-autores, pessoas físicas, é possível extrair da peça acusatória indícios de autoria em relação à empresa. O recurso é tempestivo. Os autos foram recebidos na Procuradoria Regional da República no dia 30⁄04⁄03 e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 14⁄05⁄03. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, conforme se verifica da transcrição acima de trecho do acórdão recorrido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, não merecendo prosperar a irresignação. A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção. Em seu art. 225, com efeito, a Carta Magna assim proclama: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No § 3º do mesmo dispositivo, a Carta Constitucional passou a prever, então, a criminalização das condutas lesivas causadas ao meio-ambiente, fossem os infratores pessoas físicas ou jurídicas. Confira-se: § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Feita a opção constitucional pela responsabilização da pessoa moral, dez anos após, veio à lume a Lei 9.605⁄98, regulamentando o disposto no referido § 3º do art. 225 da CF⁄88 e prevendo, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. Eis o teor do artigo 3º da Lei Ambiental: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A referência às pessoas jurídicas, no entanto, não ocorreu de maneira inconseqüente ou impensada, mas como uma escolha política, diante mesmo da pequena eficácia das penalidades de natureza civil e administrativa aplicadas aos entes morais. Rebatendo a tese de alguns juristas, no sentido da suficiência das sanções de natureza administrativa e civil aos entes coletivos, cito as ponderações do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, José Luis Germano da Silva: "Não é incomum ouvir-se a afirmação de alguns no sentido de que bastariam as sanções administrativas para coibir os atos ilícitos societários. Não parece razoável a tese. Em primeiro lugar, especialmente nos países de terceiro mundo, onde a administração é mais sensível à impropridade e os seus órgãos julgadores são despreparados, não é eficaz como resposta do sistema subtrair do Direito Penal a regulação, submetendo-se a perseguição ao Judiciário, que tem mais autonomia e independência para investigar e punir. Se a carga de negatividade social do crime empresarial justifica a presença do Direito Penal como ultima ratio, não há por que omitir-se na regulação. No Brasil, acresce a esses argumentos o fato de que a investigação criminosa pertence ao Ministério Público, que tem cumprido à risca sua função constitucional. Manter a controvérsia no âmbito regulador estrito da administração seria afastar o parquet da teia armada pelas empresas para realizar seus fins delituosos." É sabido, destarte, que os maiores responsáveis por danos ao meio-ambiente são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de se apurar, no âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações. É o que destaca, com muita clareza, Eládio Lecey, em seu comentário extraído da obra Direito Ambiental em Evolução (Editora Juruá, 2ª ed., 2002, p. 45⁄49, organizado por Vladimir Passos Freitas): "(...) Sabidamente, os mais graves atentados ao meio-ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos. Em razão de serem cometidos no âmbito das pessoas jurídicas, surge extrema dificuldade na apuração do (ou dos) sujeitos ativos de tais delitos. A complexidade dos interesses em jogo na estrutura das empresas pode levar à irresponsabilidade organizada dos indivíduos. A diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente, com a utilização de mecanismos colegiados de decisão. (...) Deve-se, portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, dar especial atenção à figura do dirigente. (...) A par da responsabilização do dirigente, seja como autor ou co-autor, seja como partícipe, impõe-se a criminalização da pessoa jurídica para que, na restrita imputação à pessoa natural, não acabe recaindo a responsabilidade, como de regra, sobre funcionários subalternos que, na maioria das vezes, temendo represálias, não incriminam seus superiores. Ou porque, punindo-se apenas o indivíduo, pouco importaria à empresa que um simples representante, ou 'homem de palha' sofresse as conseqüências do delito, desde que ela, pessoa jurídica, continuasse desfrutando dos efeitos de sua atividade atentatória. Bem andou, pois, nossa Constituição de 1988 ao estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica nas infrações contra o meio ambiente (art. 225, § 3º). O legislador infraconstitucional, finalmente, recepcionou a norma da Carta Magna, consagrando a criminalização da pessoa coletiva nesses delitos (lei 9.605⁄98, art. 3º)...". A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. Cito, aliás, o seguinte trecho da obra de Luis Paulo Sirvinskas, "Tutela Penal do Meio Ambiente, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2003, p. 15): "A maioria dos países da Europa pune a pessoa física e jurídica que lesa o meio ambiente, não só administrativa e civil, mas também penalmente. Nas esferas administrativa e civil, a proteção ao meio ambiente não tem sido eficaz. Na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA, em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu efeito intimidativo e educativo e não só repressivo. Trata-se de uma prevenção geral e especial. Ressalte-se que alguns países inseriram tipos penais ambientais no Código Penal e outros por legislação ordinária. Nos dias presentes, a tendência no mundo moderno é responsabilizar penalmente a pessoa física e jurídica que cometa crimes contra o meio ambiente." O caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa e não remota da qualidade de vida no planeta. Fernando Galvão (Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Editora Del Rey, 2ª Edição, 2003, p. 16-17) assim analisa a incriminação da pessoa jurídica como forma de prevenção da conduta danosa ao meio-ambiente, pela ótica capitalista. Confira-se: "Por outro lado, a sanção de natureza penal oferece um contra-estímulo muito mais eficiente na proteção do meio-ambiente, justamente por trabalhar em harmonia com a lógica do mercado capitalista. A pena criminal possui efeito estigmatizante que, para a pessoa física, sempre foi considerado um ponto negativo. A pessoa física tem maiores dificuldades para a reinserção social após receber a marcação oficial de criminoso. No caso da pessoa jurídica, a marca da responsabilidade criminal dificulta os negócios da pessoa jurídica e, na defesa de seus interesses econômicos, os dirigentes da pessoa jurídica são estimulados a evitar o processo penal. Na lógica do mercado, a certificação de qualidade ambiental do ISO 14.001 abre caminho para bons negócios. Já a denúncia criminal possui efeito contrário, descredencia e, em alguns casos, inviabiliza a transação comercial com a pessoa jurídica responsável por dano ambiental. O tempo se encarregará de mostrar que a opção pela responsabilização criminal da pessoa jurídica desenvolve estratégia muito eficiente na preservação do meio ambiente, em especial porque trabalha intervindo na lógica capitalista do lucro." No direito comparado, muitos são os países que já adotam a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, dentre eles: Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, França, Venezuela, México, Cuba, Colômbia, Holanda, Dinamarca, Portugal, Áustria, Japão e China, demonstrando uma tendência mundial no sentido de admitir a aplicação de sanções de natureza penal às pessoas jurídicas pela prática de ofensas ao meio-ambiente. A responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, conforme referido, depende, logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim, na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal. É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico, como bem ressalta Fernando Galvão. Indaga-se de que forma a pessoa jurídica seria capaz de realizar uma ação com relevância penal. Tudo depende, logicamente, da atuação de seus administradores, se realizada em proveito próprio ou do ente coletivo. Explica Germano da Silva que "a autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente em com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante." Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível. A questão da culpabilidade, por exemplo, deve transcender ao velho princípio societas delinquere non potest. Na sua concepção clássica, não há como se atribuir culpabilidade à pessoa jurídica. Modernamente, no entanto, a culpabilidade nada mais é do que a responsabilidade social e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. Valdir Sznick, na mesma linha, prevê de que maneira a pessoa jurídica é culpável (in Direito Penal Ambiental, Editora Ícone, 2001, p. 66⁄67): "(...) à pessoa jurídica pode-se imputar, exigir e atribuir a responsabilidade penal. Se a culpabilidade é poder agir segundo as exigências do direito (a exigibilidade de outra conduta) a pessoa jurídica é culpável (entendendo a exigibilidade no conceito dos finalistas, reproduzido por Jimenez de Asúa). Tratando-se de pessoas jurídicas, estamos diante de uma culpa social, diferenciada mas que atinge interesses coletivos; em um campo teórico, trata-se de uma culpa diferenciada, diversa da culpa tradicional, dentro do interesse público, fundamento da "strict liability", do direito americano, que prescinde da "mens rea", ou seja, do dolo. (Conf. Celis Wells, Corporations asd Criminal Responsability, Claredon Press, N. York, 1993, pág. 56 e seg.). Segundo Celia Wells, a "strict liability" (responsabilidade estrita) se incorporou à responsabilidade da pessoa jurídica, dentro da relação empresa-empregados, adotando a responsabilidade vicariante (da empresa pelos seus empregados), sempre procurando determinar a responsabilidade da pessoa física (dirigentes ou responsáveis), mesmo sendo a pessoa jurídica responsável busca-se o elemento subjetivo do responsável." É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa). Germano da Silva continua: "Em princípio, sempre que houver a responsabilidade criminal da sociedade estará presente também a culpa do administrador que emitiu o comando para a conduta. Do mesmo modo o preposto que obedece à ordem ilegal, como de resto o empregado que colabora para o resultado." Os critérios para a responsabilização da pessoa jurídica são classificados na doutrina como explícitos: 1) que a violação decorra de deliberação do ente coletivo; 2) que autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; e 3) que a infração praticada se dê no interesse ou benefício da pessoa jurídica; e implícitos no dispositivo: 1) que seja pessoa jurídica de direito privado; 2) que o autor tenha agido no amparo da pessoa jurídica; e 3) que a atuação ocorra na esfera de atividades da pessoa jurídica. Disso decorre que a pessoa jurídica, repita-se, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme o art. 3º da Lei 9.605⁄98. Luís Paulo Sirvinskas ressalta que "de qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado." Essa atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. Porém, tendo participado do evento delituoso, todos os envolvidos serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. É o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605⁄98, que institui a co-responsabilidade, nestes termos: Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. A insuscetibilidade de imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas é um argumento por demais simplório contrário à sua responsabilização penal. O ordenamento penal brasileiro prevê outras sanções penais para os entes morais. A Lei Ambiental, com efeito, previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica. Relativamente à Lei 9.605⁄98 e as sanções ali previstas, merece destaque o fato das mesmas estarem relacionadas na Parte Geral da norma e não nos próprios tipos penais, o que tem suscitado diversas críticas na doutrina, diante da dificuldade que pode decorrer para a aplicação prática, em face da necessidade de se realizar uma espécie de integração com a Parte Especial. Essa imprecisão técnica não é novidade no ordenamento penal brasileiro. Outras normas contam com o mesmo defeito mas foram adaptadas e aplicadas eficazmente. Exemplo disso é o art. 95, "d", da Lei 8.212⁄91. As penas restritivas de direitos consistem em suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. As penas de prestação de serviços à comunidade, por seu turno, de acordo com Eládio Lecey, "servirão como autêntica forma de reinserção da pessoa coletiva com expressivo retorno à tutela do meio ambiente", na medida em que se consubstanciam em custeio de projetos ambientais; recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais, etc. Mais uma questão de destaque é a respeito da possibilidade de ofensa ao princípio insculpido no inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal⁄88, verbis: XLV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Essa regra, como bem se sabe, veio como forma de salvaguardar os familiares dos condenados dos reflexos da condenação penal. Ora, não se pode negar o fato de que sempre que alguém sofre uma condenação, a pena aplicada poder vir a atingir, indiretamente, pessoas estranhas ou ligadas ao apenado, embora não relacionadas com o evento delituoso. Exemplos disso são os parentes ou cônjuges do condenado, quando o mesmo não puder garantir o sustento da família enquanto se encontrar preso, ou mesmo quando não puder efetuar o pagamento de eventual pena de multa. Da mesma forma ocorre com a pessoa jurídica. A penalidade a ela imposta afetará de alguma maneira os seus sócios e empregados e até consumidores e fornecedores, sem que isso implique em violação à regra constitucional. Não se pode deixar de lembrar que o referido dispositivo trouxe uma exceção à regra da não transposição da pena, consubstanciada na extensão, aos sucessores do condenado, do perdimento de bens. Ademais, independentemente da teoria que se adote para definir a natureza jurídica da pessoal moral (da ficção, da realidade objetiva ou da realidade jurídica), é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. Não obstante alguns obstáculos a serem superados, a responsabilização penal da pessoa jurídica é uma preceito constitucional, posteriormente estabelecido, de forma evidente, na Lei ambiental, de modo que não pode ser ignorado. Dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podem configurar obstáculos para sua aplicabilidade prática, na medida em que o direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações serão realizadas com o fim de dar sustentação à opção política do legislador. Não obstante todo o entendimento acima firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que - conforme entendeu o Magistrado singular, seguido pelo Tribunal a quo - obstaculiza o recebimento da inicial acusatória. O Tribunal a quo, com efeito, não obstante entender pela possibilidade da responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental, rejeitou a denúncia, porque a mesma "não indica os agentes do delito, ou seja, as pessoas físicas que pudessem ou devessem responder pelos fatos sobre os quais se imputassem na referida peça exordial." A responsabilização da pessoa jurídica, conforme exaustivamente mencionado, exige o cumprimento dos requisitos no art. 3º da Lei 9.605⁄98, em suma: que o fato delituoso tenha se dato em nome e em benefício da pessoa jurídica. De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. E não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública "podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo, ..."(STF, HC 71.538⁄SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15⁄03⁄96), é certo que, relativamente aos delitos ambientais - para os quais o art. 3º da Lei 9.605⁄98 deixa clara a vinculação da responsabilidade da pessoa jurídica à atuação de seus administradores, quando agem em no interesse da sociedade - faz-se necessária a descrição da participação dos seus representantes legais ou contratuais ou de seu órgão colegiado na inicial acusatória. Nesse contexto, entendo que a denunciação da pessoa jurídica só poderá ser efetivada depois de identificadas as pessoas físicas que, atuando em seu nome e proveito, tenham participado do evento delituoso. A identificação da atuação das pessoas físicas é importante como forma de se verificar se a decisão danosa ao meio-ambiente partiu do centro de decisão da sociedade ou de ação isolada de um simples empregado, para o qual a pessoa jurídica poderia responder por delito culposo (culpa in eligendo e culpa in vigilando), recebendo penalidades menos severas daquelas impostas a título de dolo direito ou eventual, advindos da atuação do centro de decisão da empresa. A ausência desses elementos, portanto, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória, por ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2003⁄0210087-0 REsp 610114 ⁄ RN MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 200005000130499 9900096894 PAUTA: 02⁄06⁄2005 JULGADO: 17⁄11⁄2005 Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CIMSAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO : JOSÉ NIECIO ROLDAO DA SILVA E OUTRO ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605⁄98) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de novembro de 2005 LAURO ROCHA REIS Secretário

FERRLHO- 01-14-2006

RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 - SC (2003⁄0107368-4) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : AUTO POSTO 1270 LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ODAIR FERNANDO TRAY E OUTRO EMENTA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 2 de junho de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP Relator RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 - SC (2003⁄0107368-4) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO PENAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO." (fl. 124). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário Elói Hackbarth, Salete Maria Gevasso Borges, e a pessoa jurídica de direito privado denominada AUTO POSTO 1270 Ldta. ME, dando-os como incursos nas sanções do art. 54, § 2º, V e 60, ambos da Lei 9.605⁄98, na forma do art. 70 do Código Penal. Descreve a inicial acusatória que os denunciados causaram poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento. O Juiz de Direito rejeitou a denúncia em relação à empresa Auto Posto 1270 Ltda. Me, com fulcro no art. 43, III, do CPP, ao entendimento de que a pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal. Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo o recebimento da inicial acusatória. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, ao fundamento de que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser introduzido no sistema brasileiro, o que não significaria dizer que não devam ficar sem punição, mas de natureza administrativa e civil. No presente recurso especial, o Parquet insiste na possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, apontando, para tanto, negativa de vigência aos artigos 3º da Lei 9.605⁄98 e 43, III, do Código de Processo Penal. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 163). Admitido o recurso (fl. 164), a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu conhecimento e provimento (fls. 173⁄177). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 564.960 - SC (2003⁄0107368-4) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente. No presente recurso especial, o Parquet insiste na possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, apontando, para tanto, negativa de vigência aos artigos 3º da Lei 9.605⁄98 e 43, III, do Código de Processo Penal. O recurso é tempestivo. O Ministério Público foi intimado, na pessoa de seu representante legal, no dia 14⁄03⁄2003 (sexta-feira) (fl. 131), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada no dia 31⁄03⁄2003 (segunda feira), último dia do prazo (fl. 132). A matéria encontra-se devidamente prequestionada. O Ministério Público aponta ofensa ao art. 43, III, do Código de Processo Penal e negativa de vigência ao art. 3º da Lei Ambiental, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão que rejeitou a denúncia contra a pessoa jurídica, ao fundamento de sua ilegitimidade passiva, pois o ordenamento jurídico pátrio não estaria preparado para a implementação de sua responsabilização penal. Desta forma, conheço do recurso porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, merecendo prosperar a irresignação. O tema tratado nos presentes autos é bastante controverso na doutrina e jurisprudência. A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção. Em seu art. 225, com efeito, a Carta Magna assim proclama: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No § 3º do mesmo dispositivo, a Carta Constitucional passou a prever, então, a criminalização das condutas lesivas causadas ao meio-ambiente, fossem os infratores pessoas físicas ou jurídicas. Confira-se: § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Feita a opção constitucional pela responsabilização da pessoa moral, dez anos após, veio à lume a Lei 9.605⁄98, regulamentando o disposto no referido § 3º do art. 225 da CF⁄88 e prevendo, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. Eis o teor do artigo 3º da Lei Ambiental: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A referência às pessoas jurídicas, no entanto, não ocorreu de maneira aleatória, mas como uma escolha política, diante mesmo da pequena eficácia das penalidades de natureza civil e administrativa aplicadas aos entes morais. Rebatendo a tese final contemplada pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência das sanções de natureza administrativa e civil aos entes coletivos, cito as ponderações do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, José Luis Germano da Silva, no julgamento do Mandado de Segurança 2002.04.01.013843-0⁄PR: "Não é incomum ouvir-se a afirmação de alguns no sentido de que bastariam as sanções administrativas para coibir os atos ilícitos societários. Não parece razoável a tese. Em primeiro lugar, especialmente nos países de terceiro mundo, onde a administração é mais sensível à impropridade e os seus órgãos julgadores são despreparados, não é eficaz como resposta do sistema subtrair do Direito Penal a regulação, submetendo-se a perseguição ao Judiciário, que tem mais autonomia e independência para investigar e punir. Se a carga de negatividade social do crime empresarial justifica a presença do Direito Penal como ultima ratio, não há por que omitir-se na regulação. No Brasil, acresce a esses argumentos o fato de que a investigação criminosa pertence ao Ministério Público, que tem cumprido à risca sua função constitucional. Manter a controvérsia no âmbito regulador estrito da administração seria afastar o parquet da teia armada pelas empresas para realizar seus fins delituosos." É sabido, destarte, que os maiores responsáveis por danos ao meio-ambiente são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de se apurar, no âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações. É o que destaca, com muita clareza, Eládio Lecey, em seu comentário extraído da obra Direito Ambiental em Evolução (Editora Juruá, 2ª ed., 2002, p. 45⁄49, organizado por Vladimir Passos Freitas): "(...) Sabidamente, os mais graves atentados ao meio-ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos. Em razão de serem cometidos no âmbito das pessoas jurídicas, surge extrema dificuldade na apuração do (ou dos) sujeitos ativos de tais delitos. A complexidade dos interesses em jogo na estrutura das empresas pode levar à irresponsabilidade organizada dos indivíduos. A diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente, com a utilização de mecanismos colegiados de decisão. (...) Deve-se, portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, dar especial atenção à figura do dirigente. (...) A par da responsabilização do dirigente, seja como autor ou co-autor, seja como partícipe, impõe-se a criminalização da pessoa jurídica para que, na restrita imputação à pessoa natural, não acabe recaindo a responsabilidade, como de regra, sobre funcionários subalternos que, na maioria das vezes, temendo represálias, não incriminam seus superiores. Ou porque, punindo-se apenas o indivíduo, pouco importaria à empresa que um simples representante, ou 'homem de palha' sofresse as conseqüências do delito, desde que ela, pessoa jurídica, continuasse desfrutando dos efeitos de sua atividade atentatória. Bem andou, pois, nossa Constituição de 1988 ao estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica nas infrações contra o meio ambiente (art. 225, § 3º). O legislador infraconstitucional, finalmente, recepcionou a norma da Carta Magna, consagrando a criminalização da pessoa coletiva nesses delitos (lei 9.605⁄98, art. 3º)...". A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. Cito, aliás, o seguinte trecho da obra de Luis Paulo Sirvinskas, "Tutela Penal do Meio Ambiente, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2003, p. 15): "A maioria dos países da Europa pune a pessoa física e jurídica que lesa o meio ambiente, não só administrativa e civil, mas também penalmente. Nas esferas administrativa e civil, a proteção ao meio ambiente não tem sido eficaz. Na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA, em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu efeito intimidativo e educativo e não só repressivo. Trata-se de uma prevenção geral e especial. Ressalte-se que alguns países inseriram tipos penais ambientais no Código Penal e outros por legislação ordinária. Nos dias presentes, a tendência no mundo moderno é responsabilizar penalmente a pessoa física e jurídica que cometa crimes contra o meio ambiente." O caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa e não remota da qualidade de vida no planeta. Fernando Galvão (Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Editora Del Rey, 2ª Edição, 2003, p. 16-17) assim analisa a incriminação da pessoa jurídica como forma de prevenção da conduta danosa ao meio-ambiente, pela ótica capitalista. Confira-se: "Por outro lado, a sanção de natureza penal oferece um contra-estímulo muito mais eficiente na proteção do meio-ambiente, justamente por trabalhar em harmonia com a lógica do mercado capitalista. A pena criminal possui efeito estigmatizante que, para a pessoa física, sempre foi considerado um ponto negativo. A pessoa física tem maiores dificuldades para a reinserção social após receber a marcação oficial de criminoso. No caso da pessoa jurídica, a marca da responsabilidade criminal dificulta os negócios da pessoa jurídica e, na defesa de seus interesses econômicos, os dirigentes da pessoa jurídica são estimulados a evitar o processo penal. Na lógica do mercado, a certificação de qualidade ambiental do ISO 14.001 abre caminho para bons negócios. Já a denúncia criminal possui efeito contrário, descredencia e, em alguns casos, inviabiliza a transação comercial com a pessoa jurídica responsável por dano ambiental. O tempo se encarregará de mostrar que a opção pela responsabilização criminal da pessoa jurídica desenvolve estratégia muito eficiente na preservação do meio ambiente, em especial porque trabalha intervindo na lógica capitalista do lucro." No direito comparado, muitos são os países que já adotam a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, dentre eles: Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, França, Venezuela, México, Cuba, Colômbia, Holanda, Dinamarca, Portugal, Áustria, Japão e China, demonstrando uma tendência mundial no sentido de admitir a aplicação de sanções de natureza penal às pessoas jurídicas pela prática de ofensas ao meio-ambiente. A responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, conforme referido, depende, logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim, na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal. É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico, como bem ressalta Fernando Galvão. Em suas razões recursais, o Ministério Público, com efeito, assim ressalta: "A responsabilidade penal desta, à evidência, não poderá ser entendida na forma tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, propugnados pela Escola Clássica, mas deve ser entendida à luz de uma nova responsabilidade, classificada como social." (fl. 141). Indaga-se de que forma a pessoa jurídica seria capaz de realizar uma ação com relevância penal. Tudo depende, logicamente, da atuação de seus administradores, se realizada em proveito próprio ou do ente coletivo. Explica Germano da Silva, ainda no julgamento do Mandado de Segurança n.º 2002.04.01.013843-0⁄PR, que "a autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e, com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante." Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível. A questão da culpabilidade, por exemplo, deve transcender ao velho princípio societas delinquere non potest. Na sua concepção clássica, não há como se atribuir culpabilidade à pessoa jurídica. Modernamente, no entanto, a culpabilidade nada mais é do que a responsabilidade social e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. Valdir Sznick, na mesma linha, prevê de que maneira a pessoa jurídica é culpável (in Direito Penal Ambiental, Editora Ícone, 2001, p. 66⁄67): "(...) à pessoa jurídica pode-se imputar, exigir e atribuir a responsabilidade penal. Se a culpabilidade é poder agir segundo as exigências do direito (a exigibilidade de outra conduta) a pessoa jurídica é culpável (entendendo a exigibilidade no conceito dos finalistas, reproduzido por Jimenez de Asúa). Tratando-se de pessoas jurídicas, estamos diante de uma culpa social, diferenciada mas que atinge interesses coletivos; em um campo teórico, trata-se de uma culpa diferenciada, diversa da culpa tradicional, dentro do interesse público, fundamento da "strict liability", do direito americano, que prescinde da "mens rea", ou seja, do dolo. (Conf. Celis Wells, Corporations asd Criminal Responsability, Claredon Press, N. York, 1993, pág. 56 e seg.). Segundo Celia Wells, a "strict liability" (responsabilidade estrita) se incorporou à responsabilidade da pessoa jurídica, dentro da relação empresa-empregados, adotando a responsabilidade vicariante (da empresa pelos seus empregados), sempre procurando determinar a responsabilidade da pessoa física (dirigentes ou responsáveis), mesmo sendo a pessoa jurídica responsável busca-se o elemento subjetivo do responsável." É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa). Germano da Silva continua: "Em princípio, sempre que houver a responsabilidade criminal da sociedade estará presente também a culpa do administrador que emitiu o comando para a conduta. Do mesmo modo o preposto que obedece à ordem ilegal, como de resto o empregado que colabora para o resultado." Os critérios para a responsabilização da pessoa jurídica são classificados na doutrina como explícitos: 1) que a violação decorra de deliberação do ente coletivo; 2) que autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; e 3) que a infração praticada se dê no interesse ou benefício da pessoa jurídica; e implícitos no dispositivo: 1) que seja pessoa jurídica de direito privado; 2) que o autor tenha agido no amparo da pessoa jurídica; e 3) que a atuação ocorra na esfera de atividades da pessoa jurídica. Disso decorre que a pessoa jurídica, repita-se, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme o art. 3º da Lei 9.605⁄98. Luís Paulo Sirvinskas ressalta que "de qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado." Essa atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. Porém, tendo participado do evento delituoso, todos os envolvidos serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. É o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605⁄98, que institui a co-responsabilidade, nestes termos: Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. A insuscetibilidade de imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas é um argumento pouco aceitável contrário à sua responsabilização penal. O ordenamento penal brasileiro prevê outras sanções penais para os entes morais. A Lei Ambiental, com efeito, previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica. Relativamente à Lei 9.605⁄98 e as sanções ali previstas, merece destaque o fato de que estão elas relacionadas na Parte Geral, e não nos próprios tipos penais, o que tem suscitado diversas críticas na doutrina, diante da dificuldade que pode decorrer para a aplicação prática, em face da necessidade de se realizar uma espécie de integração com a Parte Especial. Essa imprecisão técnica não é novidade no ordenamento penal brasileiro. Outras normas contam com o mesmo defeito mas foram adaptadas e aplicadas eficazmente. Exemplo disso é o art. 95, "d", da Lei 8.212⁄91. As penas restritivas de direitos consistem em suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. As penas de prestação de serviços à comunidade, por seu turno, de acordo com Eládio Lecey, "servirão como autêntica forma de reinserção da pessoa coletiva com expressivo retorno à tutela do meio ambiente", na medida em que se consubstanciam em custeio de projetos ambientais; recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais, etc. Mais uma questão de destaque é a respeito da possibilidade de ofensa ao princípio insculpido no inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal⁄88, verbis: XLV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Essa regra, como bem se sabe, veio como forma de salvaguardar os familiares dos condenados dos reflexos da condenação penal. Ora, não se pode negar o fato de que sempre que alguém sofre uma condenação, a pena aplicada pode vir a atingir, indiretamente, pessoas estranhas ou ligadas ao apenado, embora não relacionadas com o evento delituoso. Exemplos disso são os parentes ou cônjuges do condenado, quando o mesmo não puder garantir o sustento da família enquanto se encontrar preso, ou mesmo quando não puder efetuar o pagamento de eventual pena de multa. Da mesma forma ocorre com a pessoa jurídica. A penalidade a ela imposta afetará de alguma maneira os seus sócios e empregados e até consumidores e fornecedores, sem que isso implique em violação à regra constitucional. Não se pode deixar de lembrar que o referido dispositivo trouxe uma exceção à regra da não transposição da pena, consubstanciada na extensão, aos sucessores do condenado, do perdimento de bens. Ademais, independentemente da teoria que se adote para definir a natureza jurídica da pessoal moral (da ficção, da realidade objetiva ou da realidade jurídica), é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. Não obstante alguns obstáculos a serem superados, a responsabilização penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, posteriormente estabelecido, de forma evidente, na Lei ambiental, de modo que não pode ser ignorado. Dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podem configurar obstáculos para sua aplicabilidade prática, na medida em que o direito é uma ciência dinâminca, cujas adaptações serão realizadas com o fim de dar sustentação à opção política do legislador. Desta forma, a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o recebimento da denúncia também com relação à empresa AUTO POSTO 1270 Ldta. ME pela prática de delito ambiental. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2003⁄0107368-4 RESP 564960 ⁄ SC MATÉRIA CRIMINAL Número Origem: 20020231296 PAUTA: 02⁄06⁄2005 JULGADO: 02⁄06⁄2005 Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : AUTO POSTO 1270 LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ODAIR FERNANDO TRAY E OUTRO ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605⁄98) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 02 de junho de 2005 LAURO ROCHA REIS Secretário

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