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soldate- 03-16-2006
Salário TRF! Help!
Olá, passei no concurso pra técnico da receita e queria saber exatamente qual o salário bruto, líquido, vantagens, etc. Sei que o salario base é (mais ou menos) 1700 e tem duas gratificações. Pergunto: Todo mundo ganha as gratificações ou é a critério do chefe ? Existe alguém que não ganha as gratificações cheias ?? Ou seja, o salário bruto é 3900 pra todo mundo que entra ou pode ser menor ? Eu sou servidor do MPU e não sei se está valendo a pena sair do MPU (ganho líquido, somando tudo mesmo, 2600). Trabalho 8h por dia. Por favor, quem souber de alguma destas informações, me ajude. Tenho q tomar a decisão muito rápido. Obrigado!

davi_cabral- 03-16-2006
Assunto: Salário TRF! Help!
É... vc já tem um líquido legalzinho... já tem tempo contando estabilidade... Ficar mudando de lugar, só quando vale a pena mesmo. Agora, o edital fala em cerca de 3900 reais de VENCIMENTOS, então acho que não dá pra eles pagarem menos que isso no BRUTO. Haja vista que o auxílio financeiro é 1780 reais e, por força da lei 9624/98, é de 50% da REMUNERAÇÃO da classe inicial do cargo concorrido. Ou seja, a REMUNERAÇÃO inicial, teoricamente, é de 3560 reais. A lei 8852 de 1994 define VENCIMENTOS e REMUNERAÇÃO: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I - como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996) b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares;(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio-fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) (Vetado) r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. >:)

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