Pessoal, aqui vai um link para motivação:
http://www.aprendendoingles.com.br/ebooks/aprenderebom.pdf
A leitura é muito prazerosa e motivadora! Vale a pena ler, porque afinal, APRENDER É BOM, muito bom!!!
Abraço a todos!
Excelente leitura, muito bom mesmo esse artigo!!!
Abs
Guerreiro b-)
Estava revisando a 9504 e observei o seguinte:
"Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria ABSOLUTA dos votos, não computados os em branco e os nulos".
"Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos".
Alguém aí sabe o porquê de ter sido usada a palavra ABSOLUTA no art. 2º somente?
Agradeço!
Oi concursanda!!!
Repare só no que está escrito no §2º do art. 3º:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Portanto, o candidato a Prefeito só se elegerá por maioria SIMPLES dos votos válidos nos municípios com menos de 200 mil eleitores.
Abs
Guerreiro b-)
Então, tendo 2º turno, o candidato terá que se eleger por maioria absoluta, não importa o cargo? Só será maioria simples se for só em 1º turno, ou seja, nos municípios com menos de 200.000 eleitores?
Será que eu entendi?!
Aliás, deixa eu me corrigir, tendo 2º turno não, tendo A POSSIBILIDADE DE HAVER 2º turno...
Livros
AEA TDO BEM????
Gostaria de saber a opinião de vcs: qual livro é melhor para preparação dos concursos do TRE o livro do JOEL CANDIDO ou do RAMAYANA?
Giggi, eu não conheço nenhum dos dois, estudo com o do Felipe Vieira (Eleitoral) e as atualizações das leis eleitorais. Pelo que escuto por aí, entre esses dois que vc citou, o melhor é o do Joel.
Eu tenho o do Ramayana, fiz curso com ele e digo: os dois (o livro e o professor) são INTRAGÁVEIS!!!
depois fiz curso com o Rodrigo Souza e só aí aprendi mesmo direito eleitoral!!!
Estudo pelas leis, suas atualizações e anotações de aulas dele.
Abs
Guerreiro b-)
Concordo com o Guerreiro: o Rodrigo é fora de série.
Direito Eleitoral é chato e nem é ensinado em faculdade. Até em cursinho é difícil achar professor que se interesse por isso.
O Rodrigo fez monografia no assunto e consegue ser objetivo e tornar as aulas mais agradáveis. O cara ensina mesmo.
Tb não ouço falar bem do Ramayana.
Abraços.
Pois é, mesmo nas universidades o Direito Eleitoral é matéria optativa!!!
Sei disso, pois ando fazendo umas incursões na Estácio de Sá, devido ao meu interesse em cursar essa faculdade futuramente.
Abs
Guerreiro b-)
Oi gente!
Alguém aí sabe se a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 virou lei?
É que ela altera uns dispositivos da Lei 8112 e não sei como eles estão hj...
Quem puder ajudar, desde já sou grata!
Abs a todos!
Valeu Lucimar!
Abs e bons estudos!
Oi gente!
Alguém aí sabe se a Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 virou lei?
É que ela altera uns dispositivos da Lei 8112 e não sei como eles estão hj...
Quem puder ajudar, desde já sou grata!
Abs a todos!
Concursanda tre-rj,
O que eu sei é o que segue abaixo, também alterando a 8.112:
Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006
Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória no 280, de 15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 61 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ...................................................................
.................................................................................
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.” (NR)
“Art. 98. ..................................................................
..............................................................................
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.” (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção VIII:
“Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.”
......................................"