VAMOS LÁ :
GABARITO QUESTÃO 23
1)ERRAD0
2)ERRADO
3)ERRADO
4)ERRADO
5)ERRADO
GABARITO QUESTÃO 24
1)CERTO
2)ERRADO
3)ERRADO
4)CERTO
5)ERRADO
PRÓXIMAS QUESTÕES
Vamos responder ! Um ótimo feriado a todos !
QUESTÃO 25
Em relação às várias formas de aborto ilícito previstas pelo Código Penal, julgue os itens seguintes.
1) O profissional que realiza aborto ilícito em uma mulher, com o consentimento desta, responde como co-autor do mesmo crime.
2) É punível o aborto provocado culposamente.
3) A lei exige autorização judicial para o aborto realizado por médico em mulher que lhe solicita o abortamento do feto por ser ele resultante de estupro.
4) Age licitamente o médico que, mesmo sem autorização da mulher, provoca aborto como única alternativa para salvar a vida da gestante.
5) O momento consumativo do aborto provocado pela gestante ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez.
QUESTÃO 26
Uma das modalidades de estelionato consiste em emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou frustrar o pagamento da cártula. Julgue os itens a seguir, relativos a esse tema.
1) Responde por essa modalidade de estelionato quem, por imprudência no trole de sua contabilidade pessoal, emite cheque sem fundos.
2) Responde por essa modalidade de estelionato o agente que se nega a indenizar o beneficiário do cheque devolvido por falta de fundos, mesmo sem ter agido com dolo no momento da emissão da cártula.
3) Não há crime se a vitima, ao receber o cheque, já sabe que ele não tem fundos em poder do sacado.
4) Não configura estelionato a devolução do cheque emitido como garantia de dívida.
5) Consuma-se o crime no momento em que o emitente assina o cheque.
Obrigada Lenzi...
Hj já me diverti em Processo Civil, agora, um pouquinho de penal !!
Abraços.
QUESTÃO 25
Em relação às várias formas de aborto ilícito previstas pelo Código Penal, julgue os itens seguintes.
1) O profissional que realiza aborto ilícito em uma mulher, com o consentimento desta, responde como co-autor do mesmo crime.
(ERRADO) Pela teoria pluralística (exceção), cada um tem seu delito próprio, cada um responderá por um crime diferente, nesse caso, NÃO se admite a co-autoria, mas somente a PARTICIPAÇÃO. O profissional ou mesmo que fosse outra pessoa, vai ter a pena maior.
Crimes contra a vida → Aborto Provocado por Terceiros : Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.
“Aplica-se a pena do artigo anterior (reclusão, de 3 a 10 anos) , se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”.
2) É punível o aborto provocado culposamente.
(ERRADO) “O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Se alguém causa aborto por imperícia ou imprudência responde por lesão corporal culposa, e me geral de natureza grave. A vítima, in casu, é a gestante. Todavia, se a própria gestante for imprudente e der causa ao aborto será fato atípico e não punível pois não se condena criminalmente a autolesão”. “Se alguém agride grávida, querendo apenas lesioná-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto responderá por crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, 2º V do CP)”.
Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/12613,1
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2002 – por Gisele Leite
3) A lei exige autorização judicial para o aborto realizado por médico em mulher que lhe solicita o abortamento do feto por ser ele resultante de estupro.
(ERRADO) “O aborto sentimental ou humanitário possui três requisitos: que seja realizado por médico; que haja consentimento da gestante ou pelo menos de seu representante legal se for incapaz; que a gravidez seja resultante do crime de estupro.
Não é necessária a condenação pelo estupro. Basta que o médico tenha provas da materialidade do crime de estupro (boletim de ocorrência, inquérito policial, processo penal, perícia e, etc.)”.
Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/12613,1
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2002 – por Gisele Leite
4) Age licitamente o médico que, mesmo sem autorização da mulher, provoca aborto como única alternativa para salvar a vida da gestante.
(CERTO) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Comentários de Lenzi
Segundo texto extraído de uma aula do curso IELF extensivo :
O dispositivo prevê, no seu primeiro inciso, o aborto necessário (ou terapêutico), e, no segundo, o aborto sentimental (ou humanitário ou ético), ambos espécies do aborto legal ou permitido.
5) O momento consumativo do aborto provocado pela gestante ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez.
(CERTO)
Comentários de Lenzi
Segundo texto extraído de uma aula do curso IELF extensivo :
Aborto :
Consumação e tentativa
Consuma-se com a privação do nascimento(interrupção da gravidez), a destruição do produto da concepção(óvulo, embrião ou feto) - crime material.
Admite-se a tentativa(delito plurissubsistente) caso o resultado não seja alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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QUESTÃO 26
Uma das modalidades de estelionato consiste em emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou frustrar o pagamento da cártula. Julgue os itens a seguir, relativos a esse tema.
1) Responde por essa modalidade de estelionato quem, por imprudência no controle de sua contabilidade pessoal, emite cheque sem fundos.
ERRADO – Estelionato “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
2) Responde por essa modalidade de estelionato o agente que se nega a indenizar o beneficiário do cheque devolvido por falta de fundos, mesmo sem ter agido com dolo no momento da emissão da cártula.
ERRADO – para ser estelionato, o emissor, no momento da emissão do cheque, precisa saber que não há dinheiro suficiente.
Fraude no pagamento por meio de cheque – artigo 171 -
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Súmula 244 STJ – “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.
Súmula 521 STF - “O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
3) Não há crime se a vitima, ao receber o cheque, já sabe que ele não tem fundos em poder do sacado.
CERTO – A “vítima”, neste caso, não foi induzida, caput do 171, pois já sabia que não tinha fundo, Entendo que aceitou pq quis.
4) Não configura estelionato a devolução do cheque emitido como garantia de dívida.
CERTO – HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. - HC 11984 / PB ; HABEAS CORPUS 2000/0005812-2
1. A frustração do pagamento de cheque emitido como garantia de dívida não caracteriza fraude na sua emissão, pois o delito tipificado como estelionato, descrito no art. 171, parágrafo 2º, VI,
do Código Penal, exige que a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, seja decorrente de induzimento ou mantença de alguém em erro, através de artifício ou qualquer meio fraudulento.
“A falta de provisão de fundos de cheque não configura o crime de estelionato ( art.171, § 2º, VI, do CP) desde que ele tenha sido emitido como garantia de dívida, ciente o beneficiário desta particularidade e aceitando-o para apresentação ao sacado em data posterior.” ( STF-RT 592/445)
“A emissão de cheque com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê,a inexistência de provisão de fundos na conta do emitente não serve a caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP.” ( STJ-RT 659/322).>“Constando no verso do cheque menção de data futura à sua emissão para pagamento, evidencia-se que tal título de crédito foi dado como garantia de dívida, sendo desvirtuado a respeito de pagamento à vista, Logo, não se vislumbra a fraude na emissão do cheque referido para dar ensejo à tipificação e condenação com base no art. 171, § 2º, VI, do CP.” ( TJSP-RT 692/253).
5) Consuma-se o crime no momento em que o emitente assina o cheque
ERRADO - como é um crime material, vai ser consumado quando o estelionatário receber(RESULTADO) a vantagem do ilícito praticado (AÇÃO).
Lembrando que crime material é aquele que a lei diz que precisa ter uma AÇÃO e um RESULTADO (precisa ocorrer o resultado).
25 ) E E E C C
26) E E C C E
bota boa nisso hehehehe! :D
Tá muito rápido Beta heheheheh!
Beijos
tá mesmo!!!!
:D
Hoje vou dar um descanso mas amanhã postarei o gabarito, comentários e mais questões !!! Muitas provas nos esperam !!!! Não tem moleza não !!! kkk
pode mandar a próxima...tentarei responder antes da Nifertiti
hehehehehehe
menina boa essa!!!!
rs
bjuuuuus
GABARITO
QUESTÃO 25
1)ERRADO
2)ERRADO
3)ERRADO
4)CERTO
5)CERTO
QUESTÃO 26
1)ERRADO
2)ERRADO
3)CERTO
4)CERTO
5)ERRADO
COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES JÁ ESTÃO ACIMA POSTADOS
PRÓXIMAS QUESTÕES - DIREITO PENAL
QUESTÃO 27
Barnabé, funcionário público aposentado, solicitou de Desesperado a importância de R$ 1.000,00, a pretexto de influir para a aprovação de um projeto arquitetônico, alegando ser amigo pessoal de Tolerante, funcionário responsável pelo ato administrativo. Tolerante, cedendo ao pedido de Barnabé, resolve aprovar o projeto, mesmo sabendo que tal ato representava infração a deva funcional. Com base nessa situação, julgue os itens abaixo.
1)Barnabé cometeu o crime de corrupção passiva, ao receber dinheiro de Desesperado para obter a aprovação do projeto.
2) Desesperado cometeu o crime de prevaricação.
3)Tolerante responderá pelo crime de condescendência criminosa.
4)A pena de Barnabé será aumentada, se restar provado que, insinuou a Desesperado que a importância paga será também. destinada ao funcionário responsável pela aprovação do projeto.
5)Barnabé cometeu, no momento em que recebeu a importância cobrada de Desesperado, o crime de peculato doloso.
QUESTÃO 28
"Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" configura o crime de contrabando ou descaminho, conforme a redação do art. 334 do Código Penal Brasileiro. Julgue os itens que se seguem, acerca desse assunto.
1)O contrabando difere do descaminho: no primeiro, a mercadoria é proibida; no segundo, sua entrada ou saída é permitida, porém o sujeito frauda o pagamento do tributo devido.
2)Responde pelo referido crime o funcionário público que facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando.
3)Responde pelo crime em tela o traficante de droga que importa, ilegalmente, grande quantidade de cocaína.
4)Incide em erro de proibição o agente que, ao importar determinada mercadoria, desconhece ser ela proibida de entrar no país.
5) É possível a tentativa de se praticar esse crime.
Pessoal :
Dia 25/11/2006 o fórum mudará de endereço :
"www.forumconcurseiros.com"

QUESTÃO 27 - COMENTÁRIOS
Barnabé, funcionário público aposentado, solicitou de Desesperado a importância de R$ 1.000,00, a pretexto de influir para a aprovação de um projeto arquitetônico, alegando ser amigo pessoal de Tolerante, funcionário responsável pelo ato administrativo. Tolerante, cedendo ao pedido de Barnabé, resolve aprovar o projeto, mesmo sabendo que tal ato representava infração a deva funcional. Com base nessa situação, julgue os itens abaixo.
1)Barnabé cometeu o crime de corrupção passiva, ao receber dinheiro de Desesperado para obter a aprovação do projeto.
ERRADO – Barnabé, cometeu o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, ele é APOSENTADO) disposto no caput do artigo 332 do CP “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
2) Desesperado cometeu o crime de prevaricação.
ERRADO – A PREVARIÇÃO está prevista no capítulo dos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL -
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
3)Tolerante responderá pelo crime de condescendência criminosa.
ERRADO – Praticou CORRUPÇÃO PASSIVA - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
“Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”
4)A pena de Barnabé será aumentada, se restar provado que, insinuou a Desesperado que a importância paga será também. destinada ao funcionário responsável pela aprovação do projeto.
CERTO – “Artigo 332 - Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
5)Barnabé cometeu, no momento em que recebeu a importância cobrada de Desesperado, o crime de peculato doloso.
ERRADO – ele cometeu o crime de TRAFICO DE INFLUÊNCIA.
Lenzi, essas foram respondidas voaaando, precisam de revisão..., se sobrar um tempinho aqui no serviço tento responder as demais....
Abraços a todos...
27) E E E C E
28) C E E C C
QUESTÃO 28 - COMENTÁRIOS
"Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" configura o crime de contrabando ou descaminho, conforme a redação do art. 334 do Código Penal Brasileiro. Julgue os itens que se seguem, acerca desse assunto.
1)O contrabando difere do descaminho: no primeiro, a mercadoria é proibida; no segundo, sua entrada ou saída é permitida, porém o sujeito frauda o pagamento do tributo devido.
CERTO
É a interpretação “ipsis literis” do art. 334 do CP
2)Responde pelo referido crime o funcionário público que facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando.
ERRADO
Nesse caso, responde por facilitação de contrabando ou descaminho, segundo o art. 318 do CP : Facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
3)Responde pelo crime em tela o traficante de droga que importa, ilegalmente, grande quantidade de cocaína.
ERRADO
Esse crime é regido por lei própria, Lei de Tóxicos, era a lei 6.368/76 que foi revogada este ano pela lei 11.343 de 23/08/2006.
4)Incide em erro de proibição o agente que, ao importar determinada mercadoria, desconhece ser ela proibida de entrar no país.
ERRADO
Segundo um companheiro nosso, o BradX, uma explicação muito bem-vinda sobre essa questão :
"Realmente é uma questãozinha safada. Prova objetiva é pra concfundir geral mesmo. Acredito ser erro de tipo pelo fato de o agente não saber se tratar de mercadoria proibida. Não ocorreu erro de proibição porque o agente talvez até soubesse que é ilícito entrar em território nacional com mercadoria proibida. O erro de proibição opera-se no plano da ilicitude, que é desconhecida pelo agente. Um exemplo prático aqui no NE é o sujeito pobre de beira de estrada que vende animais silvestres: pode até chegar um policial que o pobre do agricultor ainda assim oferece o bicho. Ele não tem conhecimento potencial da ilicitude. Voltando ao caso em comento, acho que o agente incidiu mesmo em erro de tipo, desconhecia uma das elementares do tipo penal."
Transcrição de um trecho de aula do IELF sobre erro de tipo e erro de proibição :
“Resolução de Questões
Disciplina: Direito Penal
Tema: Teorias do dolo
Prof.: Eduardo Leal
Data: 12/05/2006
4
ERRO DE TIPO → trata-se de um erro (falsa percepção sobre algo) incidente sobre situação ou relação
jurídica descritas:
• como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador (erro essencial)
• como elementares de tipo permissivo (erro essencial)
• como dados acessórios irrelevantes para a figura típica (erro acidental)
Base legal: art. 20, do CP.
Há má interpretação FÁTICA (má interpretação da realidade fática que cerca o agente) ou relação
jurídica e não má interpretação da norma.
FORMAS DE ERRO TÍPICO
• Erro de Tipo Essencial (sempre exclui o dolo – art. 20, caput, do CP)
o Invencível (inevitável ou desculpável) → efeito → sempre exclui o dolo e a culpa. Não
podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. Até mesmo
uma pessoa com máxima prudência cairia no erro, não conseguiria vencê-lo.
o Vencível (evitável ou indesculpável) → efeito → exclui o dolo mas não a culpa. Poderia ter
sido evitado se o agente empregasse prudência mediana. Se empregasse um pouco mais de
atenção, venceria o erro.
• Característica do Erro Essencial → impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou
de conhecer a circunstância.
• Elementar → é a essência do tipo penal, e a sua ausência poderá provocar atipicidade absoluta ou
relativa. Afeta o enquadramento – tipicidade (relativa / absoluta). Ex: ART 155, CP – se excluir a
palavra “alheia”, a tipicidade é afetada e não é mais furto. A palavra “alheia” é elementar do crime
de furto.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
• Circunstância → é um dado acessório da figura típica, descrevendo situação de tempo ou lugar de
um crime. Podem ser Agravantes, Atenuantes e Agravadoras. Afeta o quantum (quantidade) da
pena, mas não o enquadramento típico. Ex: praticar o crime durante a noite / dia, em local ermo,
etc.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL → incide sobre dados irrelevantes da figura típica (que não afetam a
existência do crime)
• Característica → não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe
perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer
conseqüência jurídica: responde pelo crime como se não houvesse o erro.
Espécies de erro de Tipo Acidental:
• Erro Sobre o Objeto → é aquele que incide sobre a coisa, objeto material do delito. Tal erro é
absolutamente irrelevante, na medida em que não traz qualquer conseqüência jurídica
o Efeito → responde pelo crime como se não existisse o erro
o Ex: queria furtar caneta azul, e acabou (sem querer), na pressa, furtando uma caneta preta
→ irrelevante
o Atenção → se a coisa estiver descrita como elementar do tipo, o erro será essencial e não
acidental. Ex: se troca cocaína por açúcar → relevante, pois a cocaína é elementar para o
crime de tóxico
Resolução de Questões
Disciplina: Direito Penal
Tema: Teorias do dolo
Prof.: Eduardo Leal
Data: 12/05/2006
5
• Erro Sobre a Pessoa → é o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido
e o confunde com a pessoa que quer atingir. Confunde a pessoa A com a pessoa B.
o Efeito → o agente responde pelo crime que efetivamente cometer contra o terceiro
inocente (vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual).
Para fins de sanção penal, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria
atingir e não as da pessoa efetivamente atingida – ART 20, § 3º, CP
o Ex: quer matar uma criança e acerta um anão (confunde). Responde pelo crime como se
tivesse matado criança (mais grave)
o Ex: quer matar um anão e acaba matando uma criança. Responde pelo crime como se
tivesse matado anão.
• Erro na Execução ou “ABERRATIO ICTUS” → também conhecido como desvio de golpe. O
agente não se confunde quanto a pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma
desastrada, errando o alvo e atingindo vítima diversa. Poderá ocorrer nas seguintes situações:
o Acidente ou erro no uso dos meios de exercício, como erro de pontaria, desvio de trajetória
do projétil, por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, vítima
abaixa no momento do tiro, ou defeito da arma, etc...
o Efeito → vai depender da forma:
Com Unidade Simples ou Resultado Único → o agente atinge somente a pessoa
diversa da pretendida e a vítima virtual sai ilesa
• Efeito → ART 73, CP e o agente responde do mesmo modo que no erro sobre
a pessoa
Com Unidade Complexa ou Resultado Duplo → nessa hipótese, além da vítima
visada, acerta também terceira pessoa. Embora a expressão “resultado duplo” possa
sugerir que apenas duas pessoas foram atingidas, significa na verdade, que dois
resultados foram produzidos: um desejado e outro não desejado (pode haver mais
de uma vítima)
• Efeito → aplica-se a regra do ART 70, CP (concurso formal), impondo-se a
pena do crime mais grave, aumentado de 1/6 até a metade, variando o
aumento conforme o número de vítimas atingidas.
• Obs → se o agente assumir o risco quanto ao resultado, soma-se as penas.
Concurso Formal Imperfeito → ART 70, 2ª parte, CP
• Resultado Diverso do Pretendido ou “ABERRATIO CRIMINIS” → o agente quer atingir um
bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem jurídico diverso. Aqui não se trata de atingir
uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crime no lugar de outro
o Ex: o agente joga uma pedra contra uma vidraça e acaba acertando uma pessoa, ao invés
do vidro
o Efeito → depende da espécie
Com Unidade Simples ou Resultado Único → só atinge bem jurídico diverso do
pretendido
• Efeito → responde somente pelo resultado produzido e mesmo assim ,se
previsto como crime culposo
• Ex: caso da vidraça → responde por lesão na pessoa (lesões corporais) e não
por tentativa de dano, o que fica absorvido
Com Unidade Complexa ou Resultado Duplo → são atingidos tanto o bem visado
quanto o bem diverso
Resolução de Questões
Disciplina: Direito Penal
Tema: Teorias do dolo
Prof.: Eduardo Leal
Data: 12/05/2006
6
• Efeito → ART 70, CP – regra do concurso formal – com a pena do crime mais
grave, aumentado de 1/6 até a metade, de acordo com o número de
resultados diversos produzidos
• Ex: caso da vidraça → o agente estoura o vidro e acerta também uma pessoa
que estava atrás dele.
_____________________________________________________
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
• Conceito → a fim de se evitarem abusos, o legislador erigiu como requisito da culpabilidade não o
conhecimento do caráter injusto do fato, mas a POSSIBILIDADE (noção) de que o agente tinha
esse conhecimento no momento da ação ou omissão. É a noção do que é certo ou errado.
ERRO DE PROIBIÇÃO
• Conceito → a errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor
que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como
normal, e assim por diante. Não se trata de desconhecimento da lei (Erro de Direito) – ART 3º,
LICC e ART 21, CP
o Erro de Proibição Inevitável ou Escusável → afasta a Potencial Consciência da ilicitude
o Erro de Proibição Evitável ou Inescusável → não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena de
1/6 a 1/3
Atenção: Não confundir Erro de Proibição com Erro de Direito:
→ O Erro de Direito é desconhecimento da lei, e é inescusável, pois ninguém pode deixar de cumpri-la
alegando que não a conhece – ART 3º, LICC e ART 21, CP
→ O Erro de Direito pode agir como atenuante genérica – ART 65, II, CP
- O Erro de Direito, segundo o art. 8º da Lei das Contravenções Penais (Dec.-Lei 3688/41), pode amparar
hipótese de perdão judicial.
DIFERENÇAS ENTRE ERRO DE PROIBIÇAO E ERRO DE TIPO
→ No Erro de Proibição o agente acha que está fazendo algo justo quando o mesmo é injusto, ao passo
que no Erro de tipo, ele tem perfeita noção do justo e do injusto, do que é certo ou errado, mas equivocase
quanto à realidade que o cerca.
- No Erro de Proibição, o agente não se equivoca quanto à realidade fática que o cerca, mas sim quanto à
apreciação dos limites da norma, equivoca-se quanto ao que é certou ou errado, justo ou injusto.
5) É possível a tentativa de se praticar esse crime.
CERTO
Nos termos do art.14, II do CP, considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execução mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo Rogério Greco :
Para que se possa falar em tentativa, é preciso que :
a)a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;
b)o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;
c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Lenzi, a questão nº 4 sobre os ERROS vai ser impressa e colada na parede temporariamente ... rs rs
Ficou mto bom... !!!
Vixe, vou sonhar com erros essa madrugada....
ninguém merece...
:-s
Lenzi, a questão nº 4 sobre os ERROS vai ser impressa e colada na parede temporariamente ... rs rs
Ficou mto bom... !!!
Pessoal, acabei de confirmar o gabarito da prova de 1998 no próprio site do Cespe, no link "antigos" (dá pra recuperar todas as provas anteriores ao ano de 2002). E o item 4 da questão 28 é mesmo ERRADO !!! Não houve anulação e nem alteração de gabarito referente a esse item...