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José Saraiva- 03-06-2006
REFLEXOS DO NCC/2003 NO CPP
Olá pessoal !!! Estudando o tema Ação Penal, me deparei com o seguintes problemas: 1) Acusado menor (entre 18 e 21anos) nomeia-se ou não quando da elaboração do auto de prisão em flagrante ? R - O professor Luís Flávio Gomes DIREITO PROCESSUAL PENAL - São Paulo: RT, 2005, página 20), assegura: "Antes do advento do novo Código civil ao acusado menor (de 18 a 21) nomeia-se curador (CPP, arts, 15, 194 e 262), seja na fase de inquérito, seja no momento do interrogatório, seja durante o processo. Todavia, como assevera a Súmula 352 do STF, não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo. A partir do novo Código não tem nenhum fundamento a nomeação de curador a quem já conta com 18 anos, tendo em vista que ele é plenamente capaz. Por força da Lei 10.792/2003, foi revogado o art. 194 do CPP. LOgo, acabou definitivamente a necessidade de curador para quem tem menos de 21 anos. O figura do curador ainda subsiste para outras situações: índio não aculturado, por exemplo, réu inimputável etc. " (in verbis). 2) Capacidade para representar : Vítima maior de 18 e menor de 21 anos: Luís Flávio Gomes: EXCLUSIVAMENTE A VÍTIMA (NOVO CÓDIGO CIVIL - CAPACIDADE PLENA A PARTIR DOS 18 ANOS) – p/LFG acabou a dupla titularidade; Prof. Thales: a vítima ou seu RL, o que desejar a persecução, já que o CPP tem regra própria(artigo 2043 do NCC). Afinal de contas, qual posicionamento adotado pelos Tribunais superiores ou a questão ainda não chegou até lá ? e como ficamos diante dessa celeuma nos concursos ? José Saraiva


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