Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional.Isso não tem cabimento!
Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional.Isso não tem cabimento! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2003. (Do Sr. Luis Carlos Santos e outros) Convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências. A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o. Será instalada, no dia 1o de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição. Art. 2o A revisão constitucional, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional. Parágrafo único. A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4o, da Constituição Federal Art. 3o A Assembléia de Revisão Constitucional extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação. Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A significativa mudança dos rumos políticos do país simbolizada pela Constituição de 1988 contrasta – reconheça-se – com as dificuldades técnicas e políticas que seu texto introduziu. Seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar social. O alto nível de detalhamento assumido pelo texto constitucional torna, na prática, imprescindível que seja modificada a Constituição a cada governo que se elege. Não raro, o projeto político do governante eleito guarda incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias espraiam-se por toda a extensão da Carta, suscitando obstáculos, embaraços e impedimentos de toda ordem. À toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade. Sobre o caráter analítico da Constituição brasileira, é a precisa lição de Giovanni Sartori: “O ‘salto quântico’ ocorreu em 1950, com a Constituição da Índia, qie tinha 395 artigos, além de alguns anexos detalhados. Mas a Constituição brasileira de 1988 possivelmente bate o recorde: é uma novela do tamanho de um catálogo telefônico, com 245 artigos, mais 200 disposições transitórias. É uma Constituição repleta não só de detalhes triviais como de dispositivos quase suicidas e promessas impossíveis de cumprir.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Em seguida, arremata o festejado cientista político italiano: “No entanto, estou convencido de que as Constituições não devem conter o que compete à legislação ordinária. E acho que quanto mais se regule e se prometa em uma Constituição, mais esta contribuirá para ser desrespeitada e, portanto, para o mal da nação.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Não fosse suficiente o analitismo da Constituição de 1988, seu texto ainda sofreu, até o presente momento, mais de 45 modificações formais. Além das 40 Emendas Constitucionais promulgadas, há também 6 Emendas de Revisão, editadas por ocasião da Revisão Constitucional de 1994. Tudo isso em menos de 15 anos de vigência da Carta. O ritmo inflacionário com que se altera a Constituição importa em evidente instabilidade jurídica e em sensível déficit de seu valor e de sua força normativa. Ademais, boa parte das refomas constitucionais já procedidas demonstram clara tendência analítica, disciplinando, entre outras matérias, a composição de fundos, o regime jurídico dos policiais militares de ex-Territórios Federais e a não incidência de contribuição sobre contas correntes de companhias securitizadoras. Em voga, nos dias atuais, as propostas de Reforma da Previdência e de Reforma Tributária que contemplam inúmeras tecnicalidades e minúcias dignas de instrumentos infra-legais. O bom andamento das instituições políticas e o adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. É necessário que a Constituição cumpra com sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. Ensina Konrad Hesse, a esse propósito, que “sem prescindir das disposições puramente técnico-organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais” (cf. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 67). Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo instituir regime especial de reforma da Constituição, ofertando ao país nova oportunidade de proceder tão necessária profilaxia constitucional. Mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país. A instalação da Assembléia de Revisão teria vez no dia 1° de fevereiro de 2007, após as eleições de 2006. A revisão seria consubstanciada em apenas um ato – evitando o fatiamento ocorrido com a Revisão Constitucional de 1994 –, e teria o prazo máximo de doze meses para sua concretização. Observaria, por fim, os limites constantes do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Trata-se da verdadeira reforma política de que o país necessita. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003. Deputado Luis Carlos Santos http://www.camara.gov.br/sileg/integras/160966.htm
Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional.Isso não tem cabimento! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2003. (Do Sr. Luis Carlos Santos e outros) Convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências. A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o. Será instalada, no dia 1o de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição. Art. 2o A revisão constitucional, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional. Parágrafo único. A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4o, da Constituição Federal Art. 3o A Assembléia de Revisão Constitucional extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação. Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A significativa mudança dos rumos políticos do país simbolizada pela Constituição de 1988 contrasta – reconheça-se – com as dificuldades técnicas e políticas que seu texto introduziu. Seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar social. O alto nível de detalhamento assumido pelo texto constitucional torna, na prática, imprescindível que seja modificada a Constituição a cada governo que se elege. Não raro, o projeto político do governante eleito guarda incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias espraiam-se por toda a extensão da Carta, suscitando obstáculos, embaraços e impedimentos de toda ordem. À toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade. Sobre o caráter analítico da Constituição brasileira, é a precisa lição de Giovanni Sartori: “O ‘salto quântico’ ocorreu em 1950, com a Constituição da Índia, qie tinha 395 artigos, além de alguns anexos detalhados. Mas a Constituição brasileira de 1988 possivelmente bate o recorde: é uma novela do tamanho de um catálogo telefônico, com 245 artigos, mais 200 disposições transitórias. É uma Constituição repleta não só de detalhes triviais como de dispositivos quase suicidas e promessas impossíveis de cumprir.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Em seguida, arremata o festejado cientista político italiano: “No entanto, estou convencido de que as Constituições não devem conter o que compete à legislação ordinária. E acho que quanto mais se regule e se prometa em uma Constituição, mais esta contribuirá para ser desrespeitada e, portanto, para o mal da nação.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Não fosse suficiente o analitismo da Constituição de 1988, seu texto ainda sofreu, até o presente momento, mais de 45 modificações formais. Além das 40 Emendas Constitucionais promulgadas, há também 6 Emendas de Revisão, editadas por ocasião da Revisão Constitucional de 1994. Tudo isso em menos de 15 anos de vigência da Carta. O ritmo inflacionário com que se altera a Constituição importa em evidente instabilidade jurídica e em sensível déficit de seu valor e de sua força normativa. Ademais, boa parte das refomas constitucionais já procedidas demonstram clara tendência analítica, disciplinando, entre outras matérias, a composição de fundos, o regime jurídico dos policiais militares de ex-Territórios Federais e a não incidência de contribuição sobre contas correntes de companhias securitizadoras. Em voga, nos dias atuais, as propostas de Reforma da Previdência e de Reforma Tributária que contemplam inúmeras tecnicalidades e minúcias dignas de instrumentos infra-legais. O bom andamento das instituições políticas e o adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. É necessário que a Constituição cumpra com sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. Ensina Konrad Hesse, a esse propósito, que “sem prescindir das disposições puramente técnico-organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais” (cf. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 67). Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo instituir regime especial de reforma da Constituição, ofertando ao país nova oportunidade de proceder tão necessária profilaxia constitucional. Mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país. A instalação da Assembléia de Revisão teria vez no dia 1° de fevereiro de 2007, após as eleições de 2006. A revisão seria consubstanciada em apenas um ato – evitando o fatiamento ocorrido com a Revisão Constitucional de 1994 –, e teria o prazo máximo de doze meses para sua concretização. Observaria, por fim, os limites constantes do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Trata-se da verdadeira reforma política de que o país necessita. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003. Deputado Luis Carlos Santos http://www.camara.gov.br/sileg/integras/160966.htm