View Full Version: Revisão da Constituição Federal? Isso não é inconstitucional

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Goiano2005- 02-05-2006
Revisão da Constituição Federal? Isso não é inconstitucional
Pessoal, é verdade que querem modificar nossa CF através de uma Revisão Constituicional? Isso não seria inconstitucional? A maioria dos constitucionalistas dizem que a única possibilidade de reforma constitucional através de revisão se exauriu em 1993(prevista no art. 3º do ADCT). Veja o que li em: www.opopular.com.br Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional. Isso não tem cabimento!

FERRLHO- 02-05-2006

-------------) FALA GOIANO. PENSO QUE UMA NOVA REVISÃO CONSTITUCIONAL SÓ PODERIA OCORRER POR DERTEMINAÇÃO DO PODER CONSTIUÍNTE ORIGINÁRIO. -------------) VOTADA E APROVADA UMA PEC QUE INSTITUI UMA REVISÃO CONSTITUCIONAL, ESTA SERÁ, EM TESE, INCONSTITUCIONAL POIS VIOLA OS LIMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PODER CONSTITUINTE REFORMADOR, QUE SÃO OS 3/5 DE VOTOS FAVORÁVEIS NAS DUAS CASAS E, EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO. -------------) ABRAÇOS.

FRANKLIN-DPF- 02-06-2006

A doutrina toda fala que não pode, mas se fizerem, o STF vai chancelar.

FERRLHO- 02-06-2006

HE HE .. A EMENDA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA ABOLIU VÁRIOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS APOSENTADOS, E O STF JULGOU QUE É CONSTITUCIONAL. 2006 - JOBIM PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. :(( ABRAÇOS.

FERRLHO- 02-08-2006
Re: Revisão da Constituição Federal? Isso não é inconstituci
Pessoal, é verdade que querem modificar nossa CF através de uma Revisão Constituicional? Isso não seria inconstitucional? A maioria dos constitucionalistas dizem que a única possibilidade de reforma constitucional através de revisão se exauriu em 1993(prevista no art. 3º do ADCT). Veja o que li em: www.opopular.com.br Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional. Isso não tem cabimento! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2003. (Do Sr. Luis Carlos Santos e outros) Convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências. A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o. Será instalada, no dia 1o de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição. Art. 2o A revisão constitucional, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional. Parágrafo único. A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4o, da Constituição Federal Art. 3o A Assembléia de Revisão Constitucional extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação. Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A significativa mudança dos rumos políticos do país simbolizada pela Constituição de 1988 contrasta – reconheça-se – com as dificuldades técnicas e políticas que seu texto introduziu. Seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar social. O alto nível de detalhamento assumido pelo texto constitucional torna, na prática, imprescindível que seja modificada a Constituição a cada governo que se elege. Não raro, o projeto político do governante eleito guarda incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias espraiam-se por toda a extensão da Carta, suscitando obstáculos, embaraços e impedimentos de toda ordem. À toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade. Sobre o caráter analítico da Constituição brasileira, é a precisa lição de Giovanni Sartori: “O ‘salto quântico’ ocorreu em 1950, com a Constituição da Índia, qie tinha 395 artigos, além de alguns anexos detalhados. Mas a Constituição brasileira de 1988 possivelmente bate o recorde: é uma novela do tamanho de um catálogo telefônico, com 245 artigos, mais 200 disposições transitórias. É uma Constituição repleta não só de detalhes triviais como de dispositivos quase suicidas e promessas impossíveis de cumprir.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Em seguida, arremata o festejado cientista político italiano: “No entanto, estou convencido de que as Constituições não devem conter o que compete à legislação ordinária. E acho que quanto mais se regule e se prometa em uma Constituição, mais esta contribuirá para ser desrespeitada e, portanto, para o mal da nação.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Não fosse suficiente o analitismo da Constituição de 1988, seu texto ainda sofreu, até o presente momento, mais de 45 modificações formais. Além das 40 Emendas Constitucionais promulgadas, há também 6 Emendas de Revisão, editadas por ocasião da Revisão Constitucional de 1994. Tudo isso em menos de 15 anos de vigência da Carta. O ritmo inflacionário com que se altera a Constituição importa em evidente instabilidade jurídica e em sensível déficit de seu valor e de sua força normativa. Ademais, boa parte das refomas constitucionais já procedidas demonstram clara tendência analítica, disciplinando, entre outras matérias, a composição de fundos, o regime jurídico dos policiais militares de ex-Territórios Federais e a não incidência de contribuição sobre contas correntes de companhias securitizadoras. Em voga, nos dias atuais, as propostas de Reforma da Previdência e de Reforma Tributária que contemplam inúmeras tecnicalidades e minúcias dignas de instrumentos infra-legais. O bom andamento das instituições políticas e o adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. É necessário que a Constituição cumpra com sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. Ensina Konrad Hesse, a esse propósito, que “sem prescindir das disposições puramente técnico-organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais” (cf. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 67). Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo instituir regime especial de reforma da Constituição, ofertando ao país nova oportunidade de proceder tão necessária profilaxia constitucional. Mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país. A instalação da Assembléia de Revisão teria vez no dia 1° de fevereiro de 2007, após as eleições de 2006. A revisão seria consubstanciada em apenas um ato – evitando o fatiamento ocorrido com a Revisão Constitucional de 1994 –, e teria o prazo máximo de doze meses para sua concretização. Observaria, por fim, os limites constantes do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Trata-se da verdadeira reforma política de que o país necessita. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003. Deputado Luis Carlos Santos http://www.camara.gov.br/sileg/integras/160966.htm

FERRLHO- 02-08-2006
Re: Revisão da Constituição Federal? Isso não é inconstituci
Pessoal, é verdade que querem modificar nossa CF através de uma Revisão Constituicional? Isso não seria inconstitucional? A maioria dos constitucionalistas dizem que a única possibilidade de reforma constitucional através de revisão se exauriu em 1993(prevista no art. 3º do ADCT). Veja o que li em: www.opopular.com.br Revisão – Está prevista para quarta-feira a realização de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a proposta de emenda constitucional que prevê a convocação de uma assembléia de revisão constitucional. Isso não tem cabimento! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2003. (Do Sr. Luis Carlos Santos e outros) Convoca Assembléia de Revisão Constitucional e dá outras providências. A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o. Será instalada, no dia 1o de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição. Art. 2o A revisão constitucional, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional. Parágrafo único. A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4o, da Constituição Federal Art. 3o A Assembléia de Revisão Constitucional extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação. Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A significativa mudança dos rumos políticos do país simbolizada pela Constituição de 1988 contrasta – reconheça-se – com as dificuldades técnicas e políticas que seu texto introduziu. Seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar social. O alto nível de detalhamento assumido pelo texto constitucional torna, na prática, imprescindível que seja modificada a Constituição a cada governo que se elege. Não raro, o projeto político do governante eleito guarda incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias espraiam-se por toda a extensão da Carta, suscitando obstáculos, embaraços e impedimentos de toda ordem. À toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade. Sobre o caráter analítico da Constituição brasileira, é a precisa lição de Giovanni Sartori: “O ‘salto quântico’ ocorreu em 1950, com a Constituição da Índia, qie tinha 395 artigos, além de alguns anexos detalhados. Mas a Constituição brasileira de 1988 possivelmente bate o recorde: é uma novela do tamanho de um catálogo telefônico, com 245 artigos, mais 200 disposições transitórias. É uma Constituição repleta não só de detalhes triviais como de dispositivos quase suicidas e promessas impossíveis de cumprir.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Em seguida, arremata o festejado cientista político italiano: “No entanto, estou convencido de que as Constituições não devem conter o que compete à legislação ordinária. E acho que quanto mais se regule e se prometa em uma Constituição, mais esta contribuirá para ser desrespeitada e, portanto, para o mal da nação.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211) Não fosse suficiente o analitismo da Constituição de 1988, seu texto ainda sofreu, até o presente momento, mais de 45 modificações formais. Além das 40 Emendas Constitucionais promulgadas, há também 6 Emendas de Revisão, editadas por ocasião da Revisão Constitucional de 1994. Tudo isso em menos de 15 anos de vigência da Carta. O ritmo inflacionário com que se altera a Constituição importa em evidente instabilidade jurídica e em sensível déficit de seu valor e de sua força normativa. Ademais, boa parte das refomas constitucionais já procedidas demonstram clara tendência analítica, disciplinando, entre outras matérias, a composição de fundos, o regime jurídico dos policiais militares de ex-Territórios Federais e a não incidência de contribuição sobre contas correntes de companhias securitizadoras. Em voga, nos dias atuais, as propostas de Reforma da Previdência e de Reforma Tributária que contemplam inúmeras tecnicalidades e minúcias dignas de instrumentos infra-legais. O bom andamento das instituições políticas e o adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. É necessário que a Constituição cumpra com sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. Ensina Konrad Hesse, a esse propósito, que “sem prescindir das disposições puramente técnico-organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais” (cf. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 67). Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo instituir regime especial de reforma da Constituição, ofertando ao país nova oportunidade de proceder tão necessária profilaxia constitucional. Mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país. A instalação da Assembléia de Revisão teria vez no dia 1° de fevereiro de 2007, após as eleições de 2006. A revisão seria consubstanciada em apenas um ato – evitando o fatiamento ocorrido com a Revisão Constitucional de 1994 –, e teria o prazo máximo de doze meses para sua concretização. Observaria, por fim, os limites constantes do § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Trata-se da verdadeira reforma política de que o país necessita. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003. Deputado Luis Carlos Santos http://www.camara.gov.br/sileg/integras/160966.htm

Goiano2005- 02-09-2006

O Supremo não irá chancelar tal hipocrisia! Ou vcs não acreditam em Papai noel?!

FERRLHO- 02-09-2006

O Supremo não irá chancelar tal hipocrisia! Ou vcs não acreditam em Papai noel?! Fala Goiano, alguma novidade do nosso amigo aí por goiás ou será que ele está ainda na incubadora da UEG? he hhehehe.. Abraços.

Goiano2005- 02-10-2006

O Supremo não irá chancelar tal hipocrisia! Ou vcs não acreditam em Papai noel?! Fala Goiano, alguma novidade do nosso amigo aí por goiás ou será que ele está ainda na incubadora da UEG? he hhehehe.. Abraços. Fala FERRLHO! Acho que o Edital não sairá enquanto a UEG não terminar os concursos que estão em andamento ou pelo menos até que adiantem os mesmos. O concurso da AGANP que está em andamento vai envolver grande número de pessoas e a UEG não tem muita estrutura e experiência o bastante para lançar vários concursos ao mesmo tempo. O edital deve sair no final de março/início de abril. Quanto às eleições, não vejo problema pois dificilmente haverá nomeação ainda neste ano por causa do curso de formação. Enquanto isso, vou dar uma fugidinha da área penal e prestar Auditor Fiscal do Trabalho cujo edital deve sair até dia 15/02. Abraços.

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