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Gustavo Escobar- 01-31-2006
Vai cair no concurso...
e eu fiquei na dúvida. Galera é o seguinte. Teve aquele caso do pessoal do Rio de Janeiro que estavam tentando fraudar o vestibular da Universidade Gama Filho. Foram 4 pessoas, e foram pêgas dentro do banheiro, quando o fiscal passou o detector de metal neles. Tinha um pessoal lá fora que já havia passado o gabarito para os celulares, aí os candidatos iram apenas olhar dentro do banheiro...beleza... Na TV Justiça, ontem, vi uma entrevista com um advogado criminalista dizendo que eles não cometeram crime algum, e que mesmo se tivessem cometido, ficaria só na tentiva. E outra...o delegado carioca tipificou o crime como estelionato. E agora? Pula a questão? :) Isso aí vai cair, tenho certeza!!! Nem que não seja na de delegado de goiás, mas esse ano ela aparece.

FERRLHO- 01-31-2006

O CRIME DE ESTELIONATO TEM COMO BEM JURÍDICO O PATRIMÔNIO DE PESSOAS, QUAL PATRIMÔNIO FOI LESADO OU POSTO EM RISCO? COM O RESPEITO DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE DE PLANTÃO, CERTO ESTÁ A AFIRMAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE PRONUNCIOU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABRAÇOS.

FERRLHO- 02-12-2006

CIDADES (21h00) Juiza de futebol é presa por fraude no concurso da educação :)) Elaine Faria de Oliveira foi flagrada no exame de digitais do concurso da Educação, neste domingo (12), fazendo prova para a árbitra de futebol Sirlei Cândida de Jesus, que apitou hoje a partida entre Anapolina e Aparecidense em Anápolis. As duas foram presas e serão inciadas pelo crime de fraude em concurso público e falsidade ideológica. (Leia mais informações a qualquer momento no DM Online. A matéria detalhada você encontra na edição desta segunda-feira (12) do jornal Diário da Manhã) Fonte: DM Online Com informações de Tiago Bênia, da editoria de Cidades

FERRLHO- 02-12-2006

Que tipo será que é esse em? Fraude em concurso.. Xiiii!!!!!!!!

Gustavo Escobar- 02-13-2006

Bem galera...diligenciando a respeito, pude obter algumas informações... 1) Como eu havia pressentido, realmente já caiu uma questao soubre a mardita... Foi na prova oral do MP aqui em Goias. Segundo a candidata que acertou, nao houve crime, muito meno estelionato pois nao houve lesao patrimonial.... 2) Segundo informações de um professor de Penal do Axioma, tb na opniao dele nao houve crime, sequer estelionato, tb porque nao houve lesao patrimonial. Dai lembrei daquele caso do CESPE, e agora desse ultimo pra delegado carioca...venda de provas, gabaritos, essas coisas. Tem processo correndo já, mas nao sei a tipificação. Quem souber de algo a respeito, por favor, posta aí!

FERRLHO- 02-13-2006

Bem galera...diligenciando a respeito, pude obter algumas informações... 1) Como eu havia pressentido, realmente já caiu uma questao soubre a mardita... Foi na prova oral do MP aqui em Goias. Segundo a candidata que acertou, nao houve crime, muito meno estelionato pois nao houve lesao patrimonial.... 2) Segundo informações de um professor de Penal do Axioma, tb na opniao dele nao houve crime, sequer estelionato, tb porque nao houve lesao patrimonial. Dai lembrei daquele caso do CESPE, e agora desse ultimo pra delegado carioca...venda de provas, gabaritos, essas coisas. Tem processo correndo já, mas nao sei a tipificação. Quem souber de algo a respeito, por favor, posta aí! Fala Gustavo, Veja o CP anotado pelo Damásio.. lá tem a abordagem da jurisprudência.. A maioria entende que é atípica a conduta, mas há uma decisão do STJ em HC(Min. Luiz Vicente Cernichiaro), que enquadrou a conduta como falsidade ideológica.. Abraços.

Gustavo Escobar- 02-14-2006

Achei esse texto na internet...nada muito diferente do que falam por aí, mas dá pra ter uma base melhor... Paulo Henrique de Godoy Sumariva delegado de Polícia, professor universitário, especialista em Direito pela UNIRP No instante em que notícias de novos escândalos de fraude em concursos públicos voltam à berlinda, com prisões preventivas sendo decretadas face à sigilosa investigação dos órgãos competentes, torna-se necessário refletir sobre a adequação típica deste comportamento humano diante das normas penais incriminadoras existentes em nosso ordenamento jurídico. Muitos tentam obter aprovações em universidades concorridas ou mesmo em concursos públicos utilizando-se de métodos não permitidos, ou seja, tentam fraudar o sistema de seleção de candidatos. Obvio que em se tratando de concurso público ou mesmo de uma vaga em universidade pública, objetivos perseguidos por milhares de pessoas, o escopo do agente é justamente a possibilidade de ingressar em uma carreira pública ou bancos estudantis, passando a receber proventos mensais e compatíveis com a função ou obtendo a possibilidade de cursar uma disciplina muito concorrida, facilitando a sua atuação profissional e a conquista de espaço no difícil mercado de trabalho. É sem dúvida a ambição de várias pessoas, haja vista o número excessivo de candidatos em qualquer processo seletivo de tais espécies. Diante disso, nota-se a preocupação cada vez maior dos órgãos públicos em atuar com seriedade na elaboração de cada processo seletivo. Apesar de todo o esforço adotado pelas bancas examinadoras, encontramos, ainda, notícias de fraudes em alguns certames. Pessoas envolvidas utilizam-se de técnicas cada vez mais sofisticadas, tentando, sempre, burlar o sigilo e segurança para que os candidatos ligados ao esquema ilícito objetivem suas aprovações. Analisando a legislação vigente, especificamente a lei de licitações – 8.666/93, para quem entende ser o concurso uma modalidade dela, e a norma geral do nosso Código Penal, não encontramos, a princípio, uma norma penal específica que defina a conduta de fraudar concursos públicos. Entendem alguns doutrinadores que este comportamento se amolda no delito de estelionato, tipificado pelo artigo 171 do Código Penal. Sobre esta indagação, devemos tecer algumas observações, senão vejamos: A infração "estelionato" está definida pelo Código Penal como sendo um crime contra o patrimônio por meio de uma atividade fraudulenta. Não se trata de comportamento violento, e sim da "astúcia do delinqüente, que sem alarde ou estrépito, fere também, envolvendo a vítima em suas malhas, lesando-a de maneira sutil, mas segura." (1) Com isso podemos afirmar que o estelionato é a fraude que lesiona o patrimônio da vítima por meio do engano. Tem como objetividade jurídica à proteção à inviolabilidade patrimonial do ofendido, que é efetivamente a pessoa que será enganada, iludida e sofrerá a lesão em seu patrimônio. Sendo assim, necessariamente, este crime exige um sujeito passivo certo e determinado. "Tratando-se de pessoas indeterminadas, pode configurar-se crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo." (2) Ora, o estelionato exige, com isso, que o sujeito ativo busque dilapidar o patrimônio de alguém certo e determinado. Com efeito, a fraude realizada em concursos públicos ou vestibulares apresenta um agente que, agindo sozinho ou não, busca através do engodo a sua aprovação. Imaginemos alguém que se utiliza, durante a realização de uma prova de uma anotação que mantém camuflada no bolso de sua jaqueta. Estará fraudando o processo seletivo da mesma maneira que alguém que utiliza equipamentos sofisticados como, por exemplo, um ponto eletrônico. Analisando tais comportamentos humanos, é possível identificar quem seria o sujeito passivo nesta relação? Não vislumbro, a princípio, a possibilidade de adequar a esta figura penal os demais candidatos do certame, uma vez que não houve qualquer ofensa aos seus respectivos patrimônios. Também não seria coerente colocarmos o Estado como ofendido, em face de ausência concreta de prejuízo ao patrimônio público em questão. Devo ressaltar que em julgamento de Hábeas Corpus, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Jesus Costa Lima, manifestou-se em caso semelhante, decidindo que "a utilização de aparelhos transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral." Naquela ocasião, o STJ determinou o trancamento da ação penal em caso ocorrido na década passada no Estado do Paraná. (3) Destarte, encontramos em tramitação do Congresso Nacional alguns projetos de lei visando criar uma "novatio legis incriminadora", e assim, aplicarmos uma norma penal específica a este caso concreto. Dentre as propostas, podemos citar o Projeto de Lei 1673/2003, do Deputado Carlos Souza (PL-AM) que propõe a criação do artigo 311-A do Código Penal tipificando a fraude em concurso público ou vestibular, como também o Projeto de Lei 1086/1999 do Deputado Bispo Wanderval (PL-SP). Diante do que foi exposto, em face de aparente lacuna existente na legislação penal continuaremos aguardando as tramitações de tais projetos no Congresso Nacional até que os parlamentares decidam pela tipificação de tal conduta, que teria um forte poder de intimidação àqueles que buscam fraudar os processos seletivos para ingressarem em carreiras públicas ou mesmo certas Universidades, permanecendo, enquanto isso, a dúvida em relação a tipicidade ou não deste comportamento humano imoral. -------------------------------------------------------------------------------- Notas 01 NORONHA, Magalhães E. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 2, 30. ed, 1999, p. 368 02 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, v.3, 2003, p. 275 03 Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Hábeas Corpus 4.593-0 – Paraná (95.0023681-8), julgado no dia 09 de agosto de 1995 e publicado no D.J. em 28 de agosto de 1995.

Goiano2005- 02-15-2006

Não creio que a tipificação penal da conduta de fraudar concursos ou vestibulares irá inibir a ação dessas pessoas. A maioria age sequer sabendo que sua conduta constitui ou não crime; aliás, a maioria imagina que trata-se de crime. Mesmo assim praticam quaisquer ações para obter êxito, na certeza que não serão punidos. Assim acreditam não por saberem que tais fraudes não constituem crime, mas sim face a impunidade que impera no país. A solução mais adequada, para nós concurseiros honestos, é sugerir e exigir maior seguança das instituições responsáveis pela elaboração dos concursos. Exemplos: sempre usar dectetor de metais na entrada da sala de provas e banheiros; não permitir, em hipótese alguma a entrada de aparelhos celulares (nem mesmo desligado, o celular deve ficar em casa); vários tipos de prova como fez a Esaf no concurso de AFRF (quatro tipos); desconfiar de canditatos que vão mais de uma vez ao banheiro no dia da prova etc.

José Saraiva- 02-15-2006
Questões controvertidas
1) existe crime continuado entre países diversos? e entre Estados ? em sendo certa a primeira indagação devemos aplicar a regra do art. 6º (princípio da territorialidade) ? 2) É possível detração em crimes que sejam objeto de processos distintos ? Deixo essas questões para a reflexão dos senhores concurseiros abraços José Saraiva

Goiano2005- 02-16-2006
Re: Questões controvertidas
1) existe crime continuado entre países diversos? e entre Estados ? em sendo certa a primeira indagação devemos aplicar a regra do art. 6º (princípio da territorialidade) ? Para caracterização da continuidade delitiva um dos fatores essenciais é o espacial. O crime, em regra, é tido como praticado no mesmo espaço quando tal se dá na mesma comarca. TACRSP. "Não se reconhece continuidade delitiva, a justificar a unificação de penas, se os crimes foram cometidos em diferentes Estados da Federação" (JTACRIM 67/190). Se entre Estados diferentes não existe crime continuado muito menos entre países diferentes. 2) É possível detração em crimes que sejam objeto de processos distintos ? Não entedi o que vc quis dizer. Se voce está se refererindo à existência de mais de uma processo pelos mesmos crimes tal não é possível pois um dos efeitos da conexão ou continência é a unidade processual. Ou seja, havendo conexão entre dois ou mais crimes, ambos serão julgados pelo mesmo juiz. E na dosagem da pena, verificar-se-á se os crimes estão em concurso material, concurso formal, crime continuado etc para se chegar à pena aplicada. Deixo essas questões para a reflexão dos senhores concurseiros abraços José Saraiva

José Saraiva- 02-18-2006
detração em crimes que sejam objeto de processos distintos
2) É possível detração em crimes que sejam objeto de processos distintos ? Estou me referindo a processos em crimes distintos. A detração nesse caso é perfeitamente possível, porém, há um requisito: a pena tem que se referir a o crime anterior. Ex.: P1 (C1) P2 (C2) (pena: 2a) (pena: 6m de pisão provisória) Resultado: cumprirá somente 1a e 6m da condenação imposta no primeiro processo (construção jurisprudencial). compreensão: P = processo C = crime Obs.: o contrário é impossível, pq seria de se concluir que o condenado teria um credito penal.

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