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duvida de tributário

 
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Rato
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Joined: 26 Apr 2006
Posts: 258

PostPosted: Tue Nov 21, 2006 6:48 pm    Post subject: duvida de tributário Reply with quote

Galera,

Estou estudando a parte de Restituição de Indébito e fiquei com uma dúvida: Poderia o Sujeito Passivo acionar o judiciário diretamente, ou seja, antes mesmo da esfera administrativa?? Se sim, como fica a contabilização do prazo decadencial e prescricional nesse caso??
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Enfermokid
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Joined: 08 Nov 2006
Posts: 21

PostPosted: Tue Nov 21, 2006 8:15 pm    Post subject: Reply with quote

Pode, sim, meu amigo roedor!
Na prática, porém, acho que não o faria, por causa das custas judiciais.

Restituição de indébito diz respeito àquilo que o sujeito passivo tem por receber, ao achar que pagou mais do que deveria. Os prazos correm contra o sujeito passivo, e não contra a Fazenda.

Entendo que, se ele acionar a justiça, é preciso que o faça dentro dos 5 anos a que ele teria direito se reclamasse a mesma quantia no administrativo (prazo decadencial). Após o início do processo judicial, começaria a correr o prazo prescricional de 2 anos, que ficaria suspenso a menos que se configurasse mora devido a inércia do contribuinte.

Concordam, galera?

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Enfermokid
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enajr
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Joined: 01 Jun 2006
Posts: 316
Location: São José dos Campos - SP

PostPosted: Tue Nov 21, 2006 8:17 pm    Post subject: Re: duvida de tributário Reply with quote

Rato wrote:
Galera,

Estou estudando a parte de Restituição de Indébito e fiquei com uma dúvida: Poderia o Sujeito Passivo acionar o judiciário diretamente, ou seja, antes mesmo da esfera administrativa?? Se sim, como fica a contabilização do prazo decadencial e prescricional nesse caso??


Fala garoto!!
Conforme o Art. 168, III do CTN, o prazo prescricional ou decadencial (polêmica!!) de 5 anos tem como termo inicial a decisão definitiva administrativa ou, se o SP acionar o Judiciário, antes ou paralelamente ao trâmite administrativo, o trânsito em julgado da sentença judicial.
Era essa a dúvida?

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

enajr
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Rato
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Joined: 26 Apr 2006
Posts: 258

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 10:12 am    Post subject: Reply with quote

Enfermokid,

Eu só acho estranho essa contagem de prazo prescricional que você mencionou, pois esse prazo se dá entre a data da ação denegatória de restituição de indébito na esfera administrativa e o ajuizamento da ação anulatória dessa denegatória da administração.
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Enfermokid
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Joined: 08 Nov 2006
Posts: 21

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 1:34 pm    Post subject: Reply with quote

Se o sujeito passivo corre atrás na instância administrativa antes, o prazo
corre por dois anos, com direito à uma interrupção.

Por isso que eu acho que seria lógico essa contagem dos 2 anos também, caso o SP fosse direto ao judiciário. Percebeu o raciocínio?

Nunca vi uma questão perguntando à respeito, mas penso que seria isto.


"Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."

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Enfermokid
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enajr
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Joined: 01 Jun 2006
Posts: 316
Location: São José dos Campos - SP

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 2:10 pm    Post subject: Reply with quote

Segue comentário do Prof. Alexandrino sobre o tema:
“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”
A situação é simples. O particular protocolizou, perante a Administração, pedido de restituição de um valor por ele pago a título de tributo e que ele, por qualquer motivo, entende não ser devido. A decisão no processo administrativo de repetição do indébito é denegatória (indefere o pedido). O sujeito passivo, então, caso não deseje ajuizar diretamente uma ação de repetição de indébito (o pedido perante o Poder Judiciário seria possível, mesmo diante do indeferimento administrativo, desde que ainda não estivesse esgotado o prazo de cinco anos, previsto no art. 168), teria a opção de intentar uma ação visando a anular a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de restituição. O prazo para ajuizar essa ação anulatória específica é de dois anos; trata-se de prazo de prescrição.
O parágrafo único do art. 169 do CTN estabelece que o início da ação judicial interrompe a prescrição. É um caso especial de interrupção, porque, em vez de o prazo recomeçar do zero (como ocorre na interrupção comum), reinicia-se da metade (mais um ano), a partir da citação da Fazenda."

enajr


Enfermokid wrote:
Se o sujeito passivo corre atrás na instância administrativa antes, o prazo
corre por dois anos, com direito à uma interrupção.

Por isso que eu acho que seria lógico essa contagem dos 2 anos também, caso o SP fosse direto ao judiciário. Percebeu o raciocínio?

Nunca vi uma questão perguntando à respeito, mas penso que seria isto.


"Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."

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Enfermokid
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Calouro
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Joined: 02 Jun 2005
Posts: 43

PostPosted: Thu Nov 23, 2006 3:24 am    Post subject: Reply with quote

Será que alguém pode me ajudar tbm.

Queria saber qual é o ente político competente em relação ao imposto sobre transmissão de bens imóveis situados no exterior.

Até mais.
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Calouro
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Joined: 02 Jun 2005
Posts: 43

PostPosted: Thu Nov 23, 2006 2:22 pm    Post subject: Reply with quote

Puxa... Ninguém pode ajudar...
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Rato
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Joined: 26 Apr 2006
Posts: 258

PostPosted: Thu Nov 23, 2006 11:51 pm    Post subject: Reply with quote

Calouro,

Acho eu que não cabe ITBI nesse caso, pois o imóvel deve estar situado no Brasil para que haja a incidência. Alguém discorda?
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Simeta
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Joined: 28 Jun 2006
Posts: 28

PostPosted: Fri Nov 24, 2006 12:53 am    Post subject: Reply with quote

Pessoal,
Dando apenas continuidade ao que foi respondido aqui, o prazo prescricional é de 2 anos, sendo que com o o ajuizamento interrompe-se o prazo (uma única vez) voltando a contar apenas 1 ano (metade). Porém, se o ajuizamento se der em menos de 1 ano, por exemplo 3 meses, o prazo não seria a metade e sim, o 1 ano e 9 meses restantes.

Bom ... estudei tributário faz um tempinho ... ainda não estou relendo meus resumos sobre os temas ... portanto, se estiver errado .. por favor me corrijam ....

Abraços ...

Rodrigo [simeta]
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