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duvida do artigo 187 da lei do iss sp

 
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engenheirosjc
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Joined: 09 May 2005
Posts: 258
Location: SJC

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 4:32 pm    Post subject: duvida do artigo 187 da lei do iss sp Reply with quote

o artigo 187 diz que no primeiro ano de atividade o contribuinte poderá enquadrar-se IMEDIATAMENTE no regime da consolidação (simples).

duvida:
1) não abriria neste caso a possibilidade de qq empresa mesmo de grande porte solicitar enquadramento com Micro empresa no primeiro ano de funcionamento?.. a pratica não seria esperar um ano para solicitar enquadramento como micro empresa?

2) o enquadramento se daria proporcionalmente ao faturamento mensal então??.

Alguem sabe como ocorre isto na pratica em sp?
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Joined: 19 Jun 2006
Posts: 26
Location: Vale do Paraíba - São Paulo

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 6:34 pm    Post subject: Reply with quote

Para interpretar este tipo de artigo, primeiro você tem que pensar como a Adm. Pública (nunca perde dinheiro) Big Grin Big Grin

Art. 187. No 1° (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá
enquadrar-se imediatamente no regime desta Consolidação, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, tomado o valor dessa unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.

Se depois, no final do exercício a empresa verificar que seu faturamento ultrapassou a previsão:

Art. 190. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher
os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas,
ficam obrigados:
I — a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta dias), contados da
data do respectivo acontecimento;
II — ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente
sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:
I — que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 188;
II — cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 187;
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engenheirosjc
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Joined: 09 May 2005
Posts: 258
Location: SJC

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 7:15 pm    Post subject: Reply with quote

Mas minha dúvida é se para pleitear enquadramento como micro empresa a empresa pode declarar NO INICIO DA ATIVIDADE que seu faturamento é de micro empresa (com base na receita mensal proporcional) ou se tem q esperar um ano para isto .
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enajr
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Joined: 01 Jun 2006
Posts: 316
Location: São José dos Campos - SP

PostPosted: Wed Nov 22, 2006 7:38 pm    Post subject: Reply with quote

Eu entendo que já no primeiro ano a empresa possa pleitear o seu enquadramento como ME, sendo que durante o exercício, se o limite permitido para a sua inclusão for ultrapassado, a empresa deve comunicar à fazenda Municipal (até 30 dias após o fato), que providenciará o seu desenquadramento.
A partir desse momento, de acordo com suas peculiaridades, a empresa terá um outro regime de recolhimento característico (especial, estimativa, arbitramento).

enajr



engenheirosjc wrote:
Mas minha dúvida é se para pleitear enquadramento como micro empresa a empresa pode declarar NO INICIO DA ATIVIDADE que seu faturamento é de micro empresa (com base na receita mensal proporcional) ou se tem q esperar um ano para isto .
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